Direito de greve


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A palavra ‘greve’ surgiu em Paris, ao lado do rio Sena, com a construção da Place de Grève. Nela, franceses desempregados esperavam contato de empresas que, quando necessitavam de mão de obra, iam lá para recrutar. No Brasil, inicialmente, grevistas foram criminalizados pelo Decreto-lei nº 431/38. A chamada Lei de Greve, a de número 7783 de 1989, consolidou e regulamentou o direito dos trabalhadores em exercer esse direito. A Constituição de 1988, vigente, acolheu e garantiu, em seu artigo 9º, direito de greve a trabalhadores. Entretanto, o exercício desse direito envolve série de condições e consequências.
 
Em 2007, o Supremo Tribunal Federal estendeu a aplicação da Lei de Greve a servidores públicos civis. Evidentemente que greves, ao longo dos últimos trinta anos, sofreram diversas modificações. Na iniciativa privada são cada vez mais raras pelo momento econômico vivido e também pela relação de dependência cada vez maior do empregado ao empregador, o que torna frágil a relação de emprego. Por consequência, entrar em greve acarreta ou, minimamente, coloca em risco a manutenção do emprego.
 
No serviço público, trabalhadores têm estabilidade e então, há um equilíbrio maior na relação de emprego. Via de consequência, o exercício do direito de greve é mais tranquilo. Em Franca, há um impasse nas negociações entre o Sindicato dos Servidores Municipais e a Prefeitura. Entrar em greve foi decisão dos trabalhadores, em assembleia. Por praxe, deve haver respeito ao princípio de continuidade dos serviços públicos porque necessidades inadiáveis da população têm que ser supridas. Os grevistas, então, devem manter um sistema de rodízio entre eles para garantir, ao menos, 30% dos servidores trabalhando para não prejudicar a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população, os chamados serviços essenciais. A Justiça pode definir percentuais diferentes baseada em casos concretos.
 
A pergunta recorrente, hoje, é se um servidor pode ser punido por estar em greve. Obviamente que a resposta é não! O que pode ser punido é excesso ou abuso cometido por servidor, durante a grave. Desta forma, se o movimento é pacífico e os percentuais mínimos de servidores forem assegurados no trabalho, não pode haver qualquer punição ou perseguição a quem participe. Quanto a dias parados, podem ser objeto de negociação em ação judicial durante a greve, para reposição futura. Se não houver negociação, haverá decisão da Justiça declarando greve ilegal ou abusiva. Nestes casos, não serão pagos os dias parados. Se for julgada legal, a Justiça define a forma de reposição dos dias parados.
 
Portanto, greve é direito constitucional dos trabalhadores. No serviço público, havendo garantia dos percentuais mínimos de 30% para os serviços essenciais e atendimento a necessidades inadiáveis da população, não pode haver qualquer tipo de punição. Os trabalhadores devem estar atentos a essas regras quando optam por greve para garantir melhores negociações por salários mais dignos e coerentes com a atual realidade econômica do país.
 
GREVE EM RIBEIRÃO PRETO: Segundo o site de notícias G1, também em Ribeirão Preto to funcionalismo público está em greve.  A Justiça determinou que 100% dos funcionários da saúde e do Daerp voltem às suas atividades. Nas demais áreas, 50% dos atendimentos têm que ser mantidos. Em caso de descumprimento, o Sindicato da categoria pode ser multado em R$ 20 mil por dia. A Justiça não acatou pedido da Prefeitura para que também se considerasse serviço essencial, a educação. O juiz Reginaldo Siqueira afirmou que, enquanto não houver acordo entre as partes, 50% dos servidores devem garantir o atendimento público. Pais de alunos manifestaram público apoio à greve.
 
Denílson Carvalho
advogado, ex-coordenador do Procon/Franca - advogado@denilson.adv.br
 

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