Feminicídio: ‘novo’ crime


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Recentemente a presidente Dilma Rousseff sancionou Lei que torna o feminicídio crime e, assim, o classifica como hediondo. Desde o processo legislativo, operadores do Direito debatem e criticam a tipificação da nova conduta. Para melhor analisarmos o tema, necessária faz-se uma breve análise das mudanças estabelecidas pela nova Lei.
 
De acordo com o Código Penal, agora alterado pela Lei n. 13.104/14, a pena para matar mulher em razão da condição de sexo feminino pode variar entre doze e trinta anos de prisão, podendo ainda ser majorada de um terço até a metade se a vítima estiver na condição de gestante ou nos três primeiros meses subsequentes ao parto, se for cometido contra pessoa menor de catorze ou maior de sessenta anos, com deficiência, ou na presença dos pais ou filhos da vítima. É ainda insuscetível de anistia, graça, indulto ou fiança e sua progressão de regime é mais rigoroso do destinado aos crimes não hediondos.
 
Por um lado, é possível notar que o caminho percorrido pela nova legislação é contrário à tendência global descriminalizadora, consistente na ideia de que tornar uma conduta crime, aumentar sua pena, alterar o regime inicial e/ou dificultar sua progressão, não é um método eficaz de combate à criminalidade. A falência da pena de prisão é realidade: as taxas de reincidência continuam altíssimas. Assim, tipificar uma nova conduta não resolve o problema das mulheres que são vítimas crimes em razão de seu gênero todos os dias.
 
Há aqueles que afirmam ser uma afronta à igualdade entre homens e mulheres, assim disposta no art. 5º, I, da Constituição Federal. Entrementes, o crime de feminicídio não visa combater pura e simplesmente a morte de uma mulher. A conduta agora presente no Código Penal tem como foco a morte da mulher pelo fato de ser mulher, o que acontece em proporções alarmantes em todo o mundo. Tal crime não encontra paralelo em relação ao homem, pois não há tal caos em relação à discriminação do gênero masculino em nossa sociedade. Não há no texto da Lei, afronta à igualdade insculpida em nossa Constituição.
 
A nova legislação surgiu para honrar o compromisso político de tolerância zero à violência de gênero, demonstrando a preocupação no fortalecimento de políticas públicas em prol das mulheres, agregando-se à à Lei “Maria da Penha”. Certo é que o Poder Judiciário, quando da análise dos primeiros casos envolvendo o “novo” crime, irá melhor delinear o âmbito de aplicação da conduta, oportunidade na qual se poderá ampliar e aprofundar a discussão.
 
Rodolfo Macedo do Prado
Colaboração de Thiago Ferrari Ribeiro, advogados especialistas em Direito Penal

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