Não é novidade nenhuma as abusividades sofridas pelos consumidores nas cobranças de fornecimento de água, energia elétrica e telefonia. São infindáveis e congestionam todos os procons do país. A habitualidade da utilização de tais serviços possibilita, muitas vezes, verdadeiros malabarismos nos quais as concessionárias extrapolam (e muito!) os valores, cobrando-os sem qualquer referência ao efetivo consumo.
Nesse sentido, a 2ª Turma do STJ (Superior Tribunal de Justiça), em julgamento do Recurso Especial nº 1.513.218, impetrado pela Companhia Estadual de Águas e Esgotos do Rio de Janeiro (Cedae), decidiu pela ilegalidade da fixação de tarifa de água e esgoto apenas com base em estimativa de consumo (ocorre quando a concessionária não consegue efetuar a leitura precisa do consumo de água no imóvel).
O fato que motivou o julgamento ocorreu com um morador do bairro de Jacarepaguá. Ele argumentou que sua residência era abastecida com cisternas, razão pela qual não havia fundamento para a cobrança pelo fornecimento de água. As cobranças, inclusive seguidas de diversas ameaças de corte, tinham por parâmetro todo o consumo desde o ano de 2006, o que resultou em um débito de quase R$ 40 mil que, em verdade, não correspondia ao serviço concretamente prestado pela companhia.
Dentre os requerimentos da ação, pleiteou-se o cancelamento de todo o débito, assim como a instalação de um hidrômetro para medir o consumo a partir de então. Com acerto, todas as instâncias Judiciárias julgaram procedente o pedido. No STJ, por sua vez, o entendimento foi de que a cobrança por estimativa possibilita o enriquecimento ilícito da concessionária. E mais, o acórdão também dispôs que é obrigatória a instalação de hidrômetros pela fornecedora e que, em sua ausência, apenas a tarifa mínima é passível de cobrança.
Ao que tudo indica, a fonte está secando para as fornecedoras de água que, com atitudes como essa, têm perdido a credibilidade no universo consumerista. É de se esperar, ao menos, que decisões como a aludida possam servir de critério pedagógico e preventivo para inibir tais práticas. Certo é que o bolso do consumidor, cada vez mais usurpado por abusos de todo o gênero, já não pode mais ficar alheio à situação. Valer-se do Judiciário, mesmo que não sendo meio tão célere, corresponde a uma interessante alternativa para se proteger das arbitrariedades do âmbito do consumo.
SEM INTERNET: De acordo com a Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), a empresa é obrigada a descontar da assinatura o valor proporcional ao número de horas ou fração superior a 30 minutos, em caso de interrupção ou diminuição da qualidade de serviço. A Anatel esclarece que o desconto deverá ser efetuado no próximo documento de cobrança ou por algum outro meio indicado pelo assinante, sem a necessidade de um contato prévio do cliente. Um consumidor de Curitiba (PR) registrou no site Reclame AQUI sua total insatisfação com o serviço de internet da GVT, que possui reputação “não recomendado” no site. Existem casos de outras empresas também relatados no mesmo site. Os Reclamantes pedem o desconto na fatura referente aos dias que ficaram impossibilitados de usar o serviço. Obviamente que possuem o direito ao ressarcimento porque não houve a contraprestação do serviço de internet, logo não deve haver cobrança. A empresa deve conceder abatimento proporcional do valor mensal.
DenÍlson Carvalho
Advogado, ex-coordenador do Procon/Franca – advogado@denilson.adv.br
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