Segredo de Justiça


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Especialmente na idade média, os processos criminais eram julgados em total e absoluto sigilo, fato que acabou por permitir o cometimento de grandes injustiças, pois não se garantia aos acusados o sagrado e indispensável direito à ampla defesa. 
 
A partir da Revolução Francesa, com os seus salutares e Democráticos Princípios de Liberdade, Igualdade e Fraternidade, as portas dos Tribunais foram abertas, consagrando-se o princípio da publicidade do processo, com algumas poucas exceções, onde, por razões óbvias e especiais, o feito deve tramitar em segredo de justiça, por interesse e proteção das partes nele envolvidas.
 
Portanto, a regra, atualmente, no Brasil, assim como na totalidade dos países Democráticos, é a publicidade, sendo o segredo de justiça uma exceção. 
 
Nesse contexto, torna-se absolutamente elogiável a decisão do Eminente Ministro do STF (Supremo Tribunal Federal), Teori Zavascki, relator dos processos da “Operação Lava Jato” na mais alta Corte da Justiça brasileira, em quebrar o sigilo inicialmente concedido, e permitir que a sociedade brasileira tome conhecimento dos nomes de todos os supostamente envolvidos no esquema. A grande maioria políticos com mandato em curso.
 
A OAB (Ordem dos Advogados do Brasil), reconheceu ser “inconcebível” não garantir ao povo tomar conhecimento da identidade dessas pessoas, até porque, como regra, os brasileiros comuns não gozam de igual privilégio. 
 
Destaca-se, no entanto, também por princípio de justiça, que não se deve e nem se pode condenar os envolvidos antes de se proceder ao justo e equânime julgamento. Essas pessoas, por ora, estão na condição de meros investigados. 
 
Mas, com todo respeito e valendo-me de fatos semelhantes anteriores, como afirma o dito popular: “onde tem fumaça tem fogo”. Aguardemos. 
 
Setímio Salerno Miguel
Advogado Empresarial e Professor da Faculdade de Direito de Franca
 
 

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