No próximo domingo, comemoraremos o Dia Internacional do Consumidor. Data importante para os consumidores e um marco na defesa do consumidor. Há mais de seis anos, escrevo semanalmente esta coluna e abordo diversos temas sempre ressaltando os direitos dos consumidores. Neste tempo, sempre destaquei a data e analisei os avanços e o amadurecimento da sociedade no respeito à lei consumerista. Mas este ano, releva demonstrar um retrocesso na luta pelos direitos dos consumidores. Os planos de saúde, ano após ano, desrespeitam os consumidores e crescem nos rankings de reclamações do Procon e da ANS (Agência Nacional de Saúde). A luta inglória contra o desrespeito das operadoras no Brasil sofre constantes derrotas. Mês passado, a ANS suspendeu a venda de 70 planos de saúde (oferecidos por 11 operadoras). Para se ter uma ideia, o Idec (Instituto de Defesa do Consumidor) fez uma pesquisa e constatou que 73% das operadoras são reincidentes. Triste realidade.
A percepção é muito nítida de que a qualidade da prestação de serviços dos planos de saúde está cada vez mais comprometida. A saúde pública está um verdadeiro caos. O consumidor está desamparado e acaba se sujeitando aos abusos e desrespeitos das operadoras. E não há perspectiva de melhora. As operadoras reclamam da inclusão de novas coberturas de procedimentos e da alta sinistralidade. Mas, a realidade nua e crua é que os consumidores estão “sem cobertura”. Isto porque na maioria das vezes que o consumidor necessita de um serviço mais complexo e, por consequência, mais oneroso, o plano de saúde nega cobertura. Ao consumidor, a única alternativa e, certamente a pior, é acionar o Judiciário e congestionar a Justiça brasileira. Não é o meio mais viável, mas acabou se transformando na tábua de salvação.
Portanto, resta comemorarmos no próximo domingo o Dia Internacional do Consumidor na expectativa que as operadoras revejam seus procedimentos e passem a respeitar mais os consumidores brasileiros. Que a saúde privada no Brasil saia da UTI e possa lucrar mas respeitando os direitos dos consumidores
VENDA CASADA DE CELULAR: Configura dano moral coletivo in re ipsa a realização de venda casada por operadora de telefonia consistente na prática comercial de oferecer ao consumidor produto com significativa vantagem – linha telefônica com tarifas mais interessantes do que as outras ofertadas pelo mercado – e, em contrapartida, condicionar a sua aquisição à compra de aparelho telefônico. Esta é a mais recente decisão do STJ (Superior Tribunal de Justiça) sobre o tema. O ministro relator Mauro Campbell entendeu que a prática de venda casada por parte de operadora de telefonia é prática comercial apta a causar sensação de repulsa coletiva a ato intolerável.
CORPO ESTRANHO: Outra recente decisão do STJ foi no sentido que a aquisição de refrigerante contendo inseto no interior da embalagem, sem que haja a ingestão do produto, não é circunstância apta, por si só, a provocar dano moral indenizável. Assim decidiu o STJ no Recurso Especial de Santa Catarina nº 1.395.647 cujo Relator foi o Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
SCPC E CARTÓRIO DE PROTESTO: O STJ decidiu recentemente que o Cartório de Protesto pode reproduzir registro originário de bancos de dados de órgão de proteção ao crédito sem a ciência do consumidor. Isto porque há presunção legal de veracidade e publicidade inerente aos registros do cartório de distribuição judicial, a reprodução objetiva, fiel, atualizada e clara desses dados na base de órgão de proteção ao crédito – ainda que sem a ciência do consumidor. Este procedimento, segundo o STJ, não enseja a obrigação de reparar de danos. O Relator do processo foi o Ministro Luis Felipe Salomão. Certamente a decisão pode ser considerada uma derrota para os consumidores.
Denílson Carvalho
Advogado, ex-coordenador do Procon/Franca – advogado@denilson.adv.br
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