Bancos, ah, os bancos!!!


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Os bancos são sempre alvo de polêmicas quando o assunto é abuso a direitos de seus consumidores/correntistas. A impunidade, infelizmente, impera também neste setor. É raro ocorrer um alento, luz no final do túnel, mas, de quando em quando, acontece. Recente decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal certamente abrirá precedente na luta das entidades consumeristas para que os bancos passem a respeitar o consumidor. 
 
A Terceira Turma Cível daquele tribunal reformou, esta semana, sentença de primeira instância e condenou o Banco de Brasília a pagar R$ 3 mil a título de danos morais a cliente cuja conta bancária havia sido alvo de saques fraudulentos. Até aqui, nenhuma novidade. Bancos são condenados por danos morais pelos mais diversos motivos. A novidade da decisão está no fato de que a instituição bancária demorou a estornar os valores indevidamente sacados e prejudicou o correntista que não tinha recursos para arcar com suas despesas habituais. Aconteceu assim: em novembro de 2012 foram efetivados quatro saques no montante de R$ 4 mil e, ainda, concretizado um empréstimo no valor de R$ 12 mil. Mesmo o banco tendo ciência do fato, só providenciou o estorno no início de fevereiro de 2013. 
 
O magistrado de primeiro grau julgou a sentença improcedente, condenando a instituição a pagar apenas a correção monetária da quantia sacada, e indeferiu também o pleito de dano moral. Contrariamente, em respeito à teoria do risco da atividade, o TJDFT reformou essa decisão. Entendeu entendeu ser aplicável o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual disciplina a responsabilidade objetiva do fornecedor. Foi exatamente aí que o Tribunal inovou.
 
Para a referida teoria, fornecedor de serviços responde pelos riscos que sua atividade pode oferecer a terceiros, ainda que não tenha contribuição direta para tal fato. Nada impede, porém, que o banco proponha ação regressiva contra o responsável direto pelo dano, o que costuma ser feito em ação separada. A despeito disso, tem-se que a repercussão do caso é considerável possibilitando-se ao consumidor se ater ao fato de que as instituições financeiras respondem pelos danos causados pela má prestação do serviço, independente de culpa.
 
Não se torna legítimo, pois, que o banco alegue culpa de terceiro, devendo-se, no mais, pleitear-se dano moral sempre que não se restituírem os valores em tempo razoável, eis que tal demora ou descaso pode onerar consideravelmente o consumidor. A decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal realmente inova e joga luz sobre questão importantíssima na relação de consumo que, no setor bancário, sempre foi desequilibrada em favor dos bancos e em prejuízo dos consumidores. A esperança certamente reside nessas decisões isoladas, mas não menos importantes, que impõem derrotas aos bancos para lhes demonstrar que seu modo de atuação está equivocado e causa danos à sociedade. 
 
MORTE NA LOJA: A Casas Bahia foi condenada a pagar R$ 187,5 mil de indenização por danos morais à noiva de um rapaz morto em loja da rede por vigilante do local. Aconteceu em Campo Limpo, Zona Sul de São Paulo, em 2008. A decisão é da 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo. O motoboy Alberto Milfont Júnior, de 23 anos, foi atingido por um tiro no rosto disparado por um dos seguranças. Estava na loja com a noiva e um amigo do casal. Segundo o processo, a mulher e o noivo faziam o pagamento de um colchão quando um funcionário, contratado para a vigilância do local, passou a agredi-los verbalmente. Em certo momento, o empregado sacou a arma e atirou no rapaz, que não resistiu e morreu. Em sua defesa, a rede alegou que não responde por atos ilícitos ou defeitos nos serviços prestados por terceirizados. Cabe recurso.
 
Denílson Carvalho
advogado, ex-coordenador do Procon/Franca - advogado@denilson.adv.br

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