Holding


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A economia brasileira, segundo especialistas que analisaram os números de 2014 e cenários que poderiam gerar, convergiu em ponto preocupante: 2015 estará envolto em grandes incertezas. Previram que a carga tributária alta já praticada ano passada tem tendência a aumentar ainda mais já nos primeiros meses do ano, que o dólar também ascenderá, juros altos, volta da inflação e com ela a temida recessão. Tudo isso indica, da parte do setor produtivo, tomada de necessários e indispensáveis cuidados. 
 
Esses aspectos econômicos negativos sugerem que os empresários pensem em mecanismos legais de proteção do seu patrimônio pessoal, aquilo que é popularmente conhecido por ‘blindagem patrimonial’.É legítimo que alguém, ao abrir uma empresa, não queira colocar sob risco outros bens além daqueles que, espontaneamente, integralizou ou incorporou ao capital da pessoa jurídica que foi por ele constituída.
 
É exatamente em cenários como o atual é que o Direito Empresarial indica a oportunidade de constituição de uma empresa holding. A modalidade permite ao empresário vigilante a relevante necessidade de formular planejamento tributário, única ferramenta que pode dar proteção eficiente e eficaz a seu patrimônio pessoal e familiar.
 
A modalidade holding, geralmente constituída sob a forma de sociedade limitada ou anônima, surgiu no Direito brasileiro em 1976, com a promulgação da Lei No. 6.404. O nome deriva do verbo inglês ‘to hold’, que significa ‘controlar’. Podem ser ‘puras’ — quando o objeto social for apenas de participação e administração em outras empresas —, ou ‘mistas’, modalidade mais comum, assim conhecida aquela que, além da participação e administração, também explora outra atividade econômica, na área, a exemplo, de bens móveis e imóveis. É bom pensar na proteção patrimonial todo aquele que exerce atividade econômica de risco. Diz a sabedoria popular que é sempre melhor ‘prevenir do que ter que remediar’. 
 
Setímio Salerno Miguel
Advogado empresarial, professor da Faculdade de Direito de Franca
 

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