Raios e danos


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Janeiro de altíssimas temperaturas e temporais à vista. Com os temporais vêm os raios e a falta de energia. Aparelhos elétricos, por consequência, sofrem danos e ‘queimam’. O consumidor fica perdido e amarga prejuízo. O que fazer quando há problemas por conta de raios? Primeiro, tirar da tomada todos os aparelhos elétricos. Ter aterramento da energia elétrica de sua residência também ajuda a atenuar riscos. 
 
Ainda assim, há alguns aparelhos que não podem ser desligados — portões eletrônicos e geladeiras, a exemplo. Se, apesar de seus cuidados, o raio vier e atingir sua rede elétrica queimando tudo o que você tem, como agir?
 
 
A responsabilidade por danos em aparelhos elétricos decorrentes de descarga elétrica na rede de energia é, integralmente, da empresa de energia concessionária de sua cidade. 
 
Esta responsabilidade civil independe de culpa. Basta que o consumidor prove o dano e o nexo causal, a relação de causa e efeito que gerou o dano. Como? Simples: tire fotos de produtos estragados na geladeira, dos circuitos queimados em outros aparelhos e ache as notas fiscais dos aparelhos danificados. 
 
De posse de cópias dessa documentação, procure a empresa de energia elétrica e registrar reclamação pedindo ressarcimento dos prejuízos. A Resolução 360/2009 da Aneel (Agência Nacional de Energia Elétrica) estabelece que o consumidor tem até 90 dias para registrar o fato nos canais de atendimento da empresa (pode ser pela internet, por telefone, pessoalmente), especificando que equipamentos foram danificados. 
 
A concessionária terá que abrir processo específico de indenização e tem prazos para solucionar: 10 dias corridos para inspecionar os equipamentos danificados (um dia útil, para refrigeradores, freezeres e frigobares); 15 dias para apresentar, por escrito, resposta ao pedido e 20 dias para providenciar o ressarcimento. 
 
É obrigada, ainda, a informar ao consumidor, data e horário aproximado da inspeção. O prazo para resposta sobre o pedido de ressarcimento deve ser encaminhado em até 15 dias corridos, contados a partir da data de solicitação do ressarcimento.
 
É recomendável que o consumidor não repare o equipamento danificado e dê oportunidade à empresa de energia para fazer a inspeção para reparar. 
 
Importa ainda informar que o consumidor tem direito a ressarcimento de prejuízos apenas com a interrupção da energia. Basta que comprove o prejuízo. Para reclamar, o consumidor tem a Aneel (Agência Nacional de Energia Elétrica), telefone 167, www.aneel.gov.br; Arsesp (Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo), telefone 0800 7270 167, www.arsesp.sp.gov.br; Procon/Franca, telefone 3721.4757, alameda Vicente Leporace, 4655. Se nada disso resolver, pode procurar o Juizado Especial Cível ou advogado de sua confiança para ingressar na Justiça. O importante é exercer cidadania e não negligenciar. Só atitude proativa faz com que concessionárias mudem seu comportamento de não investir em prevenção de descargas elétricas em suas rede de distribuição de energia. 
 
MATERIAL ESCOLAR: Pesquisar preços é fundamental em cada início de ano. A disparidade, quanto a material escolar, é gritante. O consumidor deve, também, observar se o produto que adquire tem certificado do INMETRO, o que garante qualidade e segurança. Para obter o selo de identificação de conformidade, os produtos são submetidos (e aprovados) a testes químicos, mecânicos, toxicológicos e biológicos. Assim, preço tem que estar ligado, sempre, a qualidade. Boas compras!
 
Denílson Carvalho
advogado, professor universitário - advogado@denilson.adv.br
 
 

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