Interpretação da lei limita condenações


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O Código de Trânsito Brasileiro, promulgado em 1997, tem 11 crimes previstos. No conjunto de 341 artigos, há o que se chama de elemento subjetivo da culpa, entendido quando o motorista dirige com imperícia, negligência ou imprudência, condições que podem ser apontadas em laudos periciais imprescindíveis para que o condutor seja denunciado pelo Ministério Público. Se nestas três hipóteses a responsabilidade de quem dirige é apurada pelas circunstâncias em que o acidente se deu, há no CTB um preciosismo jurídico que divide não apenas as opiniões de juristas, juízes, promotores e delegados, mas muito mais das vítimas e seus familiares.

O dolo eventual, que ocorre quando “alguém dá causa ao resultado ou assume os riscos de sua conduta”, poderia ser usado na tentativa de frear a irresponsabilidade de motoristas que ignoram a lei, mas é de aplicação quase dogmática, dependendo da interpretação de delegados, os primeiros na linha de frente quando um acidente como o do Santa Terezinha acontece.

Para entender melhor, o dolo eventual se caracteriza em situações de racha, excesso de velocidade, embriaguês, uso de substância psicoativa entre outras situações que tenham sido determinantes para o acidente, mas depende da interpretação do delegado inserir em dolo. No caso de Franca, o delegado João Tostes Garcia não viu indícios que pudessem concluir pela intenção do sapateiro Fernando Souza de matar. Seu indiciamento foi feito com base nos artigos 304 (Omissão de socorro), 305 (Afastar-se do local do acidente para fugir à responsabilidade) e 306 (Dirigir sob influência de álcool), todos do Código de Trânsito, cujas penas somadas, superiores a quatro anos, seriam suficientes para mantê-lo preso sem direito à fiança. Isso, reforçando, se tivesse sido pego em flagrante. Para aumentar a sensação de impunidade, em casos de crimes culposos não há possibilidade de prisão preventiva. Isso que dizer que motoristas que não tiveram a intenção de matar não podem ficar presos liminarmente, em nenhuma hipótese. Além disso, há entendimentos de que mesmo nos crimes de trânsito mais graves, se o motorista prestar socorro à vítima ele não poderá ser preso em flagrante delito.

Para o delegado João Valter Tostes Garcia, a legislação existente é suficiente para punir o motorista. Segundo ele, ao final do inquérito, o Ministério Público pode oferecer denúncia com um relatório diferente do apresentado pela Polícia Civil, incluindo o dolo.
 

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