Não é apenas o aniversário da cidade que deve ser lembrado no mês de novembro, aliás, exatamente hoje. Amanhã, a lei nº 9.876 completará 15 anos, ela que modificou a sistemática de cálculo dos benefícios pagos pelo INSS, e introduziu o FP (Fator Previdenciário). Até então, os benefícios eram calculados com base na média dos últimos 36 salários.
A partir da nova lei estipulou-se que, em regra, o cálculo seria baseado em todo o período que a pessoa contribuiu após julho/1994 (data do Plano Real). Seriam atualizados todos os salários pagos em real, dos quais se descartaria os 20% menores, fazendo-se uma espécie de média com os outros 80% maiores. De acordo com o benefício pretendido, aplicar-se-ia o respectivo coeficiente.
No caso da aposentadoria por tempo de contribuição, a referida lei determinou o uso obrigatório do FP, uma fórmula matemática complexa na qual se mistura a idade, a expectativa de sobrevida (medida pelo IBGE anualmente) e o tempo de contribuição.
Quis o legislador impedir a aposentadoria precoce, fazendo com que o trabalhador deixasse para se aposentar com mais idade, ou com mais tempo, ou com mais as duas coisas. Quanto mais jovem fosse o beneficiário na hora da aposentadoria, mais viveria como aposentado, e o INSS teria que pagar o benefício por mais tempo. O FP proporcionou reduzir o valor desse pagamento. Quanto mais tempo de contribuição, mais amenizado é o efeito do FP. Um homem de 50 anos, a exemplo, aposentado por tempo de contribuição passou a perder, com o FP, 35% em média do valor de seu benefício.
Na aposentadoria por idade o FP só é usado se for para melhorar o valor do benefício. Se alguém tivesse condições de se aposentar na época da mudança, podia escolher a regra antiga ou a nova. Infelizmente, isso não ocorre mais.
Então, se é o caso, cabem pedidos de revisão. Pode ser seu caso. Dúvida, consulte um especialista.
Tiago Faggioni Bachur
Colaborou Fabrício Barcelos Vieira, advogados especialistas em Direito Previdenciário
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