Final de ano, décimo terceiro à vista e lojas lotadas, o consumidor sai às compras. O fornecedor, por seu turno, tenta atrair a atenção de todos e, para isso, vale oferecer segurança, conforto, preço baixo, estacionamento, dentre outros atrativos. No Brasil, a expansão dos shoppings centers se dá justamente pela segurança e conforto que oferecem. Porém, esses condomínios de lojas deve ter o cuidado: respondem pelos danos causados a consumidores que o frequentam.
Nesta linha, o consumidor que ingressa no estacionamento do shopping, independentemente de ter ou não guarita, está com seu veículo protegido contra quaisquer danos que lhe for causado.
Em meu entender, o shopping é integralmente responsável pelos danos causados aos consumidores dentro de seus limites, ou seja, a partir do estacionamento. Tal responsabilidade é objetiva. Independe de culpa.
Não resolvem os típicos cartazes ‘não nos responsabilizamos por danos causados no interior deste estacionamento’. Mesmo que o consumidor seja furtado no interior do shopping a responsabilidade permanece intacta: é do local que oferece o estacionamento!
O shopping se exime de responsabilidade somente se provar a culpa exclusiva do consumidor, a exemplo de existir provas que o cliente esqueceu a chave no carro e facilitou o furto. Essa responsabilização do shopping ocorre porque há oferta de segurança e conforto que agregam valor ao estabelecimento.
O consumidor que se sentir lesado deve procurar o condomínio para tentar resolver o problema e obter justa reparação de danos. Não havendo solução, pode registrar reclamação no Procon ou ingressar na Justiça.
Alguma prova da relação comercial também é importante, embora não seja imprescindível. Mesmo que não haja consumo, o consumidor estará protegido pela lei, mas deve guardar consigo qualquer documento (nota fiscal, ticket ou recibo do estacionamento etc.) para comprovar o dia e o horário da estada do veículo no local. Deve ainda registrar boletim de ocorrência, preferencialmente, com a presença de pessoas que testemunharam o fato.
Portanto, a responsabilidade do shopping é integral em casos de furto, roubo ou danos a veículos, ou a pessoas. Mesmo que se coloquem frases no local dizendo o contrário, o shopping é integralmente responsável por danos causados aos consumidores.
MANUAL DE PLANOS DE SAÚDE: Foi lançado pela Secretaria Nacional de Direito do Consumidor, em Gramado (RS), o Manual de Planos de Saúde, que apresenta os principais problemas que envolvem a proteção do consumidor de planos de saúde privados no Brasil. São expostas as razões dos contratos serem considerados ‘de consumo’ e, portanto, submetidos à legislação protetiva do consumidor. Os principais problemas e dúvidas lá estão, com respostas. Também estão configurados todos os direitos, a legislação aplicável e, quando cabível, jurisprudência sobre o tema.
BLACK FRIDAY: Aproxima-se a maior promoção do ano nas lojas de comércio eletrônico. É a Black Friday. Acontecerá no próximo dia 28. É preciso muito cuidado para não comprar gato por lebre. Quem se interessar em comprar algo neste dia, deve fazer uma ampla pesquisa de preços nos próximos dias para conferir os chamados preços ‘mais baixos’ do dia 28/11. Isto fará com que o consumidor foque sua atenção e só feche compra se realmente valer à pena. Olho vivo.
Denílson Carvalho
advogado, ex-coordenador do Procon/Franca - advogado@denilson.adv.br
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