O Tribunal Superior do Trabalho manteve Acórdão do Regional do Trabalho do Rio de Janeiro e condenou empresa a indenizar funcionário em R$ 50 mil por danos morais. O caso: o funcionário, em razão de seu estado de saúde — suspeita de tumor —, pediu a superior abono da falta para consulta com especialista. O superior, ao invés de conceder ou não o abono, e sem fazer qualquer comentário, preferiu falar em alto e bom som, na frente de vários empregados, que ‘os sintomas eram típicos de Aids’. Em razão disso, o empregado passou a ser discriminado pelos colegas de trabalho, ou seja, passou a sofrer dano moral.
Vítima de boato que se espalhou pela empresa, apresentou laudo médico comprovando não ser portador de Aids, que o resultado era negativo para a doença. Contudo, o presidente da empresa (empregador) disse que ‘aquilo não provava nada’. Testemunhas confirmaram que os boatos surgiram do presidente, desmentido frente à constatação de que o funcionário tinha tumor no crânio. Com base nesses fundamentos, o Tribunal Regional condenou a empresa a pagar danos morais.
A empregadora recorreu. No TST (Tribunal Superior do Trabalho), a condenação foi mantida por unanimidade, sob o fundamento de que boatos a respeito de doença estigmatizante vulnera a imagem do empregado e é passível de reparação moral. Está na Súmula 443 do TST. Violação de direitos fundamentais e personalíssimos como honra, nome, imagem, integridade física e a privacidade causa dano moral. O valor fixado não é elevado e não compensa dor moral, mas ameniza a dor da vítima e serve de punição ao ofensor. Empregados devem ser respeitado por sua condição humana. Problemas de saúde devem ser tratados com a maior discrição. O simples fato de estar doente já é dolorido. Ninguém tem que sofrer ainda mais por boatos. (Fonte — Processo: AIRR-148400-20.2006.5.01.0057 - Tribunal Superior do Trabalho).
Acir de Matos Gomes
Advogado, professor universitário
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