Prefeituras e o SCPC


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Algumas Prefeituras, inclusive em nossa região, passaram a incluir o nome de contribuintes inadimplentes com impostos municipais no SCPC (Sistema Central de Proteção ao Crédito) e Serasa. A decisão é polêmica e, por isso, as administrações públicas que optaram pela medida continuam em compasso de espera. 
 
É preciso mesmo muita cautela antes de ‘sujar’ o nome de consumidores/contribuintes. Implicações negativas para as prefeituras são reais e devem ser analisadas com muito critério e parcimônia.
 
Primeiro há que se analisar a regularidade do procedimento de execução fiscal para considerar o contribuinte inadimplente. O contribuinte devedor do fisco municipal deve ser notificado para constituir o crédito tributário. 
 
Vários municípios, por economia ou dificuldade de organização não notificam regularmente o devedor. Assim, os créditos tributários são questionáveis e até indevidos. Inclusão no SCPC, em larga escala, certamente geraria enxurrada de ações indenizatórias contra a prefeitura que fizer a inclusão de forma indevida.
 
Por outro lado, cadastros negativos de crédito são eminentemente comerciais e previstos no artigo 43 do Código de Defesa do Consumidor. Esta lei obriga a notificação do consumidor inadimplente sobre a inclusão de registro negativo de crédito. Assim, quando prefeitura incluir seu consumidor/contribuinte no SCPC, deverá comunicá-lo, mas as informações sobre eles nem sempre estão atualizadas, até porque para se constituir crédito tributário é necessário que se espere pelo menos um ano para a inclusão em dívida ativa. Em função desses prazos legais, pode haver desatualização de dados do devedor, o que torna razoável entender que ele não seja encontrado. Cumpridas essas formalidades pode ainda haver impedimento se acontecer depósito ou bloqueio do valor da dívida judicialmente, e o nome do devedor deverá ser imediatamente excluído do cadastro do SCPC.
 
Outra questão importante a se considerar é a data de origem do débito que serve de parâmetro para se estabelecer a prescrição relativa da inscrição no SCPC. Assim, dívida de IPTU de janeiro de 2010, em regra, é inscrita em janeiro de 2011, e, no meu entendimento, com base na doutrina de Direito do Consumidor, pode permanecer apenas até dezembro de 2015 no SCPC. A base legal é a prescrição prevista no CDC — 5 anos. 
 
Obviamente que a dificuldade de controle dessas datas e da necessidade de manutenção de cadastros sempre atualizados, por parte das prefeituras, dificultará sobremaneira a inclusão no cadastro comercial de crédito. 
 
Também entendo que não se pode incluir uma dívida que teve origem tributária num cadastro comercial negativo de crédito. Crédito tributário não tem a certeza e a liquidez necessárias à respectiva inclusão, já que é indispensável para a ocorrência de certeza, o devido processo legal com contraditório e ampla defesa do consumidor. 
 
Repito, então, que a questão é polêmica e divergente. Creio que a decisão da inclusão seja mais um mecanismo de pressão que certeza de prática. A concretização do intento é preocupante e deve ser postergada, como, aliás, vem sendo ao longo dos anos. Posiciono-me contrário à respectiva inclusão. 
 
Acredito que prefeituras têm mecanismos mais adequados ao dispor para cobrar e receber seus créditos. Inclusão indiscriminada junto à órgãos comerciais de proteção ao crédito é ilegal e pode ser questionada na Justiça pelos consumidores. Além do mais, não me parece que prefeituras estejam preparadas para fazer valer a tentativa. 
 
Denílson Carvalho
advogado, ex-coordenador do Procon/Franca - advogado@denilson.adv.br
 

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