O mercado de produtos eletrodomésticos tem se transformado numa verdadeira oportunidade de venda a crédito pelas empresas. Atualmente, as empresas que atuam no setor não se contentam apenas em lucrar com a venda do liquidificador ou da geladeira. Passaram a ‘vender’ financiamento, e também, garantia estendida. O consumidor precisa entender essas tendências para aprender a não cair em tentações ou ilusões.
A garantia de qualquer produto durável é definida pelos artigos 26 e 50 do Código de Defesa do Consumidor. Para defeitos de fabricação, ou seja, quando a culpa pelo defeito é do fabricante, o CDC estabelece o prazo de 90 dias para o consumidor reclamar de defeitos de fácil constatação. Não raras vezes o fornecedor oferece garantia contratual, ou seja, um termo de garantia em separado que é entregue ao consumidor, e a garantia contratual é somada àquela primeira, também chamada de legal. A título de exemplo: se o fornecedor dá um ano de garantia, o consumidor terá um ano e três meses de garantia, já que possui 90 dias de garantia concedida por lei.
O problema é quando termina esse prazo que a lei confere e que o fornecedor também garantiu ao consumidor. Para este momento ‘posterior’ é que as lojas oferecem a ‘garantia estendida’ para mais um ou dois anos. Aceitando, o consumidor passa a contar com cobertura por vícios ou defeitos de fabricação por mais um tempo, mas é ilusão!!! O Código de Defesa do Consumidor garante garantia no prazo de 30 dias após a constatação de vícios ocultos, ou seja, defeitos de fabricação de difícil constatação. Desta forma, o consumidor tem garantido, pelo Código, a ‘garantia estendida’ e o consumidor não necessita desembolsar quantia a maior, e que pesa no conjunto da compra, já que geralmente o consumidor faz (qualquer) esforço quando quer adquirir produtos duráveis.
O jornal O Globo divulgou, semana passada, que o Ministério Público de São Paulo ingressou na Justiça e conseguiu liminar que proíbe as Casas Bahia de inserir, no preço de produtos ofertados ao consumidor, o valor da garantia estendida. A ação teve origem depois que a Justiça do Trabalho noticiou que os vendedores das Casas Bahia eram obrigados a embutir valores referentes ao seguro (garantia estendida) no preço de produtos sem o consentimento dos consumidores, ou mesmo sem que fossem consultados a respeito. Na ação, o MP pediu que a empresa seja proibida de inserir o preço da garantia estendida e do seguro facultativo ou equivalente no mesmo contrato de compra e venda do que oferta; e seja obrigada a informar prévia e adequadamente sobre qualquer contratação extra mediante comprovação escrita e devidamente assinada pelo consumidor. A liminar ainda atribuiu multa diária de R$ 300 mil por descumprimento. Cabe recurso da decisão. A empresa negou ao jornal que pratica o que descreveu o MP.
Portanto, cabe ao consumidor refletir seriamente e entender todas as condições da contratação da garantia estendida, até porque a lei lhe garante isso, como já expliquei, afora o termo de garantia. Se não fizer a análise, o consumidor corre o risco de gastar além do que pode e também comprar serviço que não necessita.
SACOLINHAS PLÁSTICAS: A lei que bania as sacolinhas dos supermercados a partir de 1º de janeiro de 2012, em São Paulo, volta a vigorar em 30 dias. Isto porque o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) decidiu que é constitucional a lei municipal 15.374 de 2011, que proíbe a distribuição de sacolinhas plásticas nos supermercados da capital paulista. A decisão torna improcedente a ação movida pelo Sindicato da Indústria do Material Plástico do Estado de São Paulo e cassa a liminar que suspendia os efeitos da lei desde junho de 2012. Assim, as sacolinhas estão permitidas nos supermercados.
Denílson Carvalho
advogado, ex-coordenador do Procon/Franca - advogado@denilson.adv.br
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