Duplamente professor


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No dia 15 de outubro comemorou-se o Dia do Professor. Trata-se de profissão antiquíssima e importante tendo em vista que todas profissionais de todas as áreas, dela dependem, para se formarem. 
 
A lei garante ao professor que comprove o tempo de efetivo exercício em função de magistério na educação infantil, no ensino fundamental ou no ensino médio em 30 anos para o homem e 25 para a mulher, cinco anos antes do tempo previsto para outras profissões. 
 
Tem os mesmos direitos quem exerce atividade de diretor de escola, coordenador pedagógico e supervisor de ensino. Além da aposentadoria especial por tempo de contribuição, possuem direito a aposentadoria por idade, por invalidez, auxílio-doença, salário maternidade, auxílio-acidente, pensão por morte etc. 
 
Se estiver vinculado ao Regime de Previdência do Estado e ao Regime do INSS, poderá ter mais de um benefício, um para cada um dos regimes, desde que implemente os respectivos requisitos. 
 
Poderá, caso queira, levar o tempo e valores de um para outro, e, inclusive, fracionar. Se o professor estiver vinculado apenas no INSS e ‘dobrar o período’, ou seja, dá aulas de manhã e à tarde, na mesma ou em outra escola, não terá duas aposentadorias, pois o tempo será contado só uma vez. Terá, porém, direito à somatória da remuneração.
 
Da mesma maneira será em relação a seus vencimentos. Se ele ‘dobra o período’ para o mesmo empregador, seu 13º salário, cesta alimentação e todas as demais verbas trabalhistas serão em ‘dobro’. 
 
Em outras palavras, se o empregador estiver pagando exatamente o mesmo valor de 13º salário ou de qualquer outra verba trabalhista para o professor que ‘dobra período’, cabe ingressar com ação trabalhista para reaver respectivos valores. 
 
Há quem entenda que nessas hipóteses é possível até pedir danos morais. Em caso de dúvida, procure um especialista.
 
Tiago Faggioni Bachur
Colaborou Fabrício Barcelos Vieira, advogados especialistas em Direito Previdenciário
 

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