De acordo com a lei, empregado doméstico é todo aquele que presta serviços de natureza contínua (frequente, constante) e de finalidade não-lucrativa a pessoa ou família, no âmbito residencial, como cozinheiro, babá, lavadeira, faxineiro, vigia, motorista, jardineiro, cuidador de idosos, caseiro etc. Foram os últimos a ter direitos reconhecidos e falta regulamentar a maioria. Quase tudo está da mesma forma.
No âmbito jurídico-previdenciário, a categoria teve importante conquista dia 8 deste mês. A TNU (Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais), concordando com entendimento do STJ (Superior Tribunal de Justiça) disse que não se exige do trabalhador doméstico o pagamento de contribuições previdenciárias para períodos anteriores à Lei nº 5.859/72, uma vez que, até então, não havia previsão legal para registro e nem obrigatoriedade de filiação ao RGPS (Regime Geral da Previdência Social).
Ainda, segundo a decisão, não há qualquer amparo exigir-se recolhimento previdenciário referente a trabalho como doméstica sem registro porque, até a Lei nº 5.859/72, não eram exigíveis e ainda porque, a partir da norma, os recolhimentos eram atribuídos ao empregador. Em outras palavras, para o período anterior a dezembro/1972, basta apenas comprovar atividade.
Para o período posterior à referida lei, o empregado doméstico pode computar o respectivo período trabalhado, ainda que não tenha recolhimento previdenciário.
É que a partir de então, o recolhimento passa a ser obrigatório, mas quem tem a obrigação é o empregador. Então, se o empregado doméstico comprovar que trabalhou e o INSS alegar que não tem contribuições, o tempo deverá ser contado. Se o crédito do INSS não estiver prescrito é a Previdência Social que deverá cobrá-lo, através de meio próprio. Se a Previdência não cumpriu seu papel o segurado não pode ser punido, deixando de computar tempo trabalhado.
Tiago Faggioni Bachur
Colaborou Fabrício Barcelos Vieira, advogados especialistas em Direito Previdenciário
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