Assembleias virtuais


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Com o avanço da tecnologia, assembleias virtuais caminham para se tornar realidade. Encontros pela internet geram vantagens como participação mais efetiva de moradores. Ainda assim, só poderão ser praticadas quando cartórios operarem pela internet para que atas e assinaturas sejam enviadas para registro da mesma forma que as petições nos fóruns.
 
De qualquer forma, os condomínios podem se adiantar promovendo alterações nas convenções. O artigo 1.334 do Código Civil, no inciso III prevê que convenção deve determinar ‘a competência das assembleias, forma de sua convocação e quórum exigido para as deliberações’. Hoje, mesmo com o avanço das novas tecnologias, muitas pessoas, especialmente as de idade, não sabem lidar com equipamentos. Percebe-se isso olhando para campos onde deveriam constar e-mails, e normalmente, ficam em branco. A prática de assembleias virtuais seria o fim da falta de objetividade e de discussões que não têm a ver com a Ordem do Dia. Acabaria também com condôminos que comparecem só para impedir a tomada de decisões. Mesmo sem excluir assembleias convencionais, podem ocorrer as virtuais. 
 
As convocações podem ser feitas por e-mail, WhatsApp, Skype ou Facebook, mas não é processo fácil. Uma alteração de convenção, a exemplo, tem a necessidade de voto de dois terços dos condôminos. Em edifícios com muitas unidades, às vezes se torna praticamente impossível. A eleição de presidente da assembleia, a escolha de secretário, o quórum para a primeira e a segunda convocação, etc., constituem entraves também. A exigência de duas convocações, por exemplo, constante dos artigos 1.351 a 1.353 do Código Civil, é algo que poderia ser abolido, pois são raras as assembleias que são realizadas em primeira convocação por conta da falta de quórum, sendo o mais comum a participação na segunda chamada.
 
Daphnis Citti de Lauro
Advogado, especialista em Direito Imobiliário

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