Exclusão do SCPC em 5 dias úteis


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Quem nunca teve o nome inscrito num cadastro negativo de crédito, mesmo que indevidamente, que atire a primeira pedra. É cada vez mais comum o consumidor atravessar crise financeira e não poder honrar compromissos. Mas, quando se recupera da crise e quita a dívida, a empresa é obrigada a excluir o nome do consumidor do cadastro negativo de crédito. Isso ocorre rapidamente, certo? Nem sempre.
 
Quando o consumidor paga a dívida, ou quando simplesmente renegocia o débito e quita a primeira parcela, o fornecedor deve excluir o nome do consumidor do cadastro negativo de crédito em até cinco dias úteis, tudo em conformidade com o artigo 43, parágrafo terceiro do Código de Defesa do Consumidor. Mas, de quem é a obrigação de promover a exclusão do cadastro negativo?
 
Esta questão era polêmica, mas com a mais recente decisão do STJ (Superior Tribunal de Justiça) restou pacificado que a obrigação de excluir é exclusiva da empresa e não do consumidor. Havia certa confusão, por conta da previsão que existia na lei nº 9.492/97, a chamada Lei de Protestos de Títulos, disciplinando que, em caso de protesto do nome do consumidor, no respectivo Cartório, cabe ao devedor pagar os emolumentos e solicitar a baixa do protesto. Mas, no caso da inclusão no SCPC, a obrigação é da empresa de excluir o nome do cadastro negativo de crédito e no prazo de até cinco dias úteis. É o que definiu o STJ ao julgar o recurso repetitivo no rito do artigo 543-C do CPC, ou seja, por existirem diversos recursos com a mesma temática nas instâncias inferiores, a decisão do STJ passa a ter orientação dominante às instâncias inferiores.
 
No acórdão, o ministro relator Luis Felipe Salomão mencionou um estudo comparativo de jurisprudência, publicado em setembro de 2012, que aborda as diversas posições sobre o momento em que o credor deve providenciar a baixa da negativação. Nesse estudo, foram encontrados três entendimentos: a) quitada a dívida, o credor providenciará a exclusão do nome no prazo de cinco dias, contados da data do pagamento efetivo; b) quitada a dívida, o credor providenciará a exclusão do nome de imediato; e c) quitada a dívida, o credor providenciará a exclusão em breve ou razoável espaço de tempo. No entanto, o ministro decidiu que: “... Se o CDC considera razoável o prazo de cinco dias úteis para que os órgãos do sistema de proteção ao crédito comuniquem a terceiros a retificação de informações incorretas, esse mesmo prazo pode ser adotado para o requerimento da exclusão do nome do consumidor que deixou de ser inadimplente”. E concluiu: “À míngua de disciplina legal, acredito que essa solução tenha o mérito de harmonizar as correntes jurisprudenciais constatadas no âmbito do STJ e servir como parâmetro objetivo, notadamente para caracterizar a breve supressão do nome do outrora devedor dos cadastros desabonadores”.
 
Além dos argumentos lançados na brilhante decisão, há que se considerar ainda que o ônus de excluir o nome do cadastro negativo não poderia jamais recair sobre o consumidor uma vez que se o fornecedor promoveu a inclusão, ele mesmo deve excluir o nome. Acrescente-se que a manutenção do nome em cadastros negativos de crédito por prazo superior a cinco dias úteis após a quitação da dívida, gera o direito à indenização por danos morais pelo consumidor.
 
Portanto, a partir desta importante decisão, que tem caráter geral e pode ser utilizada como parâmetro pelas instâncias inferiores, passa a ser do credor (empresa) a obrigação de excluir o nome do consumidor dos cadastros negativos de crédito no prazo máximo de cinco dias úteis, contados a partir da data do efetivo pagamento da dívida. Agora, o que se espera é que as empresas passem a cumprir à risca a nova orientação jurisprudencial.
 
Denílson Carvalho
advogado, professor universitário - advogado@denilson.adv.br
 

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