Capacete, botas, protetores de ouvido, máscaras, luvas, são exemplos de EPI (Equipamento de Proteção Individual). Todo trabalhador exposto a agente prejudiciaIs à saúde deve utilizar esse tipo de equipamento para se proteger ou amenizar tais efeitos nocivos e é obrigação do empregador fornecer.
Quando alguém executa serviço nocivo ou prejudicial à saúde ou integridade física, tem direito a se aposentar mais cedo, e ganhando mais através de aposentadoria especial. Essa aposentadoria se dá a partir de 15, 20 ou 25 anos de tempo de serviço e não tem fator previdenciário. Basta que se comprove a nocividade da atividade através do PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário), documento preenchido pelo empregador expondo (ou devendo expor) todos os riscos enfrentados pelo funcionário, e se há uso de EPI eficaz.
Na pauta do STF (Supremo Tribunal Federal) está o Recurso Extraordinário nº 664.335, para discutir se o fornecimento de EPI pode interferir como fator de descaracterização do tempo de serviço especial e, por consequência, na concessão de melhor aposentadoria. A informação sobre EPI sempre esteve no PPP e nos formulários antecessores, mas, sabe-se, nem sempre é preenchido corretamente. É certo que nenhum empregador dirá que seu EPI é ineficaz, ou que o EPI que disponibiliza não atende especificações do Inmetro, ou que não é substituído com regularidade etc.
A decisão do STF vai valer para todo mundo. O problema é que um dos ministros já ressaltou que se o PPP falar que o EPI é eficaz, o trabalhador não terá direito a reconhecimento de tempo especial. Tal posicionamento contraria entendimento já firmado no STJ (Superior Tribunal de Justiça) e na Súmula 21 da Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social, que diz que o que vale é o ambiente, e não o EPI.
O julgamento, por enquanto, está suspenso. Resta ao trabalhador reunir forças e ter esperança que a decisão se produza de forma muito atenta à realidade do país.
Tiago Faggioni Bachur
Colaborou Fabrício Barcelos Vieira, advogados especialistas em Direito Previdenciário
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