Semana passada fui indagado, como palestrante na OAB Franca, sobre os limites da cobrança vexatória. Assunto pertinente. Consumidores brasileiros são vítimas contumazes de cobranças fora de horário, ou no local de trabalho, o que se traduz por ilegal. Mas, há reais limites na cobrança de dívidas? Há. Limites e deveres!
Primeiro, é preciso dizer que o fornecedor brasileiro e o país evoluíram muito em relação à cobrança de dívidas. Sou da época na qual que o credor permanecia por todo o dia na porta do devedor até cansá-lo e, então, receber.
Existiam métodos pouco convencionais, muito condenáveis, como divulgar à boca pequena que o cidadão devia e ‘queimá-lo’ para toda a sociedade. Hoje, os métodos evoluíram, e as leis também.
A indagação que recebi na OAB foi essa: consumidor era gerente de loja e devia num estabelecimento comercial. Ocorre que funcionários da empresa credora ligaram a esse gerente no momento em que trabalhava, e o fizeram por cinco vezes durante um mês. Isso pode, Arnaldo?, diria Galvão Bueno. Para responder, socorri-me do artigo 42 do CDC, que dispõe: ‘Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça’.
É preciso esclarecer que a doutrina entende que constrangimento ou ameaça podem ser até sutis, e, mesmo assim, que caracterizam violação ao artigo 42. A cobrança tem que ser moderada, sem causar constrangimento ou ameaça.
Na prática, o consumidor não pode ser ‘molestado’ em seu local de trabalho, no seu descanso ou em momentos de lazer. Recomenda-se que o fornecedor envie carta por correio ou ligue no celular pessoal do consumidor em horários alternativos.
Para regulamentar e restringir ainda mais as cobranças, um deputado de Minas Gerais propôs projeto de lei que disciplina a questão. Pelo texto, as cobranças só poderão ser realizadas entre 8 e 18 horas, de segunda a sexta-feira, e das 8 às 13 horas, aos sábados, ou seja, as ligações telefônicas de cobrança de dívidas seriam realizadas apenas em horário comercial, ficando proibida a utilização de números não identificados. Ao infrator, multa de R$ 15 mil por ligação efetuada em desacordo com a lei, dobrando-se o valor no caso de reincidência!
A empresa que, ainda assim, continuar desrespeitando essas restrições poderá ter suas atividades suspensas temporariamente, ou licença cassada. O projeto de lei ainda está tramitando nas comissões da Assembleia Legislativa de Minas Gerais. Portanto, enquanto essa lei não é aprovada, o consumidor tem a proteção do Código de Defesa do Consumidor, que restringe ligações telefônicas na cobrança de dívidas, na maior moderação possível e sem afetar o descanso, trabalho e lazer do devedor.
A lei, muitas vezes, é paternalista demais, mas resta ao fornecedor cumpri-la. Ao consumidor lesado, registre reclamação no Procon ou em delegacia, já que também caracteriza infração penal punível com a pena de detenção de três meses a um ano, artigo 71 do CDC.
PALESTRA NA OAB: Quero reiterar agradecimentos a todos os membros da Comissão das Relações de Consumo da OAB de Franca, especialmente à sua coordenadora, dra. Silvia Samenho, pelo brilhantismo com que organizou a ‘1ª Semana de Relações de Consumo’. Senti-me honrado e prestigiado. Meu agradecimento, também estendo ao presidente da OAB de Franca, dr. Ivan Cunha, por ter incentivado e apoiado a comissão à produção do evento.
Denilson Carvalho
advogado, ex-coordenador do Procon/Franca - advogado@denilson.adv.br
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