Fechado ou semiaberto?


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Suzane Von Richthofen foi condenada a 39 anos de prisão por ter participado do assassinato dos seus pais, em regime fechado, como para ela queria o clamor popular. Recentemente, pediu progressão para o regime semiaberto e lhe foi concedido. Mais alguns dias, voltou atrás. Disse que, por medo de ser agredida, quer ficar onde está, trabalhando na oficina da Penitenciária Feminina de Tremembé, para ter pena reduzida e ganhar salário. Afinal, quem determina o cumprimento da pena? A justiça? O preso?
 
Houve decisão judicial permitindo a progressão de regime, por ela solicitada antes de voltar atrás. Por ora, é essa decisão que manda, e deve ser cumprida. Houve, no entanto, recurso do Ministério Público contra a progressão. Está na Vara das Execuções de Taubaté. A juíza vai reexaminar o caso. De duas uma: ou mantém o semiaberto, ou muda sua decisão, mantendo a condenada exatamente onde está — no regime fechado — onde ela, na ida e vinda, manifestou interesse em permanecer.
 
Se a justiça determinar que se deva cumprir o semiaberto, a condenada terá que ser transferida para estabelecimento penal adequado. A decisão judicial prepondera sobre a vontade do condenado, que não tem o direito, pela lei, de escolher como quer cumprir sua pena. O promotor do caso, com base em laudos médicos, diz que Suzane não tem condições psicológicas para a progressão, e é isso que a justiça, vai examinar e decidir. Claro que vai levar em conta também a manifestação de vontade da condenada, mas a decisão final é da justiça.
 
Se a decisão final for pelo regime semiaberto a presa não pode ficar no regime fechado. Seria desvio de execução e tem implicações jurídicas sérias. A exemplo: se o preso está em regime errado, pode pleitear indenização contra o Estado, por descumprimento das leis vigentes no país.
 
Luiz Flávio Gomes
Jurista

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