Há cerca de 20 anos, isto é, em julho de 1994, aconteceu um dos grandes marcos da vida econômica do país, o Plano de Estabilização Econômica, conhecido com Plano Real. A Lei nº 8.870 de 1994 trouxe a Unidade Real de Valor (URV) em fevereiro e a moeda Real em julho daquele ano. Quem tem menos de 20 anos de idade, não sabe o quanto era difícil saber o preço das coisas. O cidadão entrava no supermercado, via o preço de uma mercadoria na prateleira, dava uma volta pelos corredores do estabelecimento e ao retornar para buscar o valor já tinha mudado. A inflação mensal chegou a ser superior a 80%. Salários e aposentadorias sumiam no decorrer do mês.
Com a economia mais fortalecida, foi possível adequar as contas do governo. No âmbito previdenciário, o Plano Real causou impactos. Quem se aposentou entre primeiro de março de 1994 e 28 de fevereiro de 1997, pode ter direito a revisão de benefício. Logo que o plano foi instituído, os índices não foram corretamente aplicados na correção dos salários de contribuição de quem estava se aposentando. Assim, dependendo do mês em que foi concedida a aposentadoria, a diferença pode chegar a quase 40%.
O Plano Real possibilitou, ainda, uma sistemática nova para o cálculo dos benefícios do INSS. Em razão do fortalecimento da economia, em 1999 veio a Lei nº 9.876/99 alterando o que era usado para apurar a renda mensal inicial dos benefícios previdenciários. Antes, em regra, utilizavam-se apenas os últimos 36 meses anteriores ao requerimento da aposentadoria. Depois, passou-se a utilizar tudo o que a pessoa contribuiu a partir de julho de 1994, devidamente corrigido e atualizado pelos índices oficiais. Em que pese ter ocorrido resgate da dignidade dos beneficiários do INSS a partir do Plano Real e as sucessivas leis, alguns especialistas apresentam criticas. Pelas regras atuais, o que é anterior ao Plano Real só é computado como tempo na hora de se aposentar. Quem contribuiu com valores maiores antes de julho de 1994 acaba ficando no prejuízo. Em caso de dúvidas, procure um especialista.
Tiago Faggioni Bachur
Colaborou Fabrício Barcelos Vieira, advogados especialistas em Direito Previdenciário
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