Danos e furtos internos


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É comum morador, ao se deparar com arranhão no carro, ou furto de bicicleta, pensar em processar o condomínio. Improcede. Prédios não respondem por atos de condôminos ou demais moradores. Exceção está em disposição expressa na convenção condominial ou quando quem causa o dano seja funcionários.
 
Inquilino de apartamento em condomínio, vítima de furto de bicicleta, pretendeu, na justiça, ser ressarcido pelo condomínio, mas teve pedido rechaçado. Salvo culpa devidamente comprovada, condomínios residenciais não respondem por danos ou furtos ocorridos em áreas de estacionamento ou de uso comum, conforme decisão da 1ª Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais do Rio Grande do Sul. Um fator importante a embasar a decisão é que a relação entre condomínio e condôminos não é de consumo, e, portanto, não incidem sobre, regras do Código do Consumidor. Os condôminos estão no mesmo pé de igualdade. Condomínio não tem personalidade jurídica. Não presta serviços mediante remuneração. Constitui-se em comunhão de interesses, com rateio de despesas. Não tem objetivo de lucro, distinguindo-se das sociedades;
 
Em julgamento de 23 de outubro de 2001, essa circunstância foi elucidada com clareza pelo Juiz Milton Sanseverino, relator na Apelação nº 614098-00/2 (2º Tribunal de Alçada Civil - 3ª Câmara): ‘condomínio nada mais é que o complexo de coproprietários da coisa comum. Não tem sentido imaginar que cada um possa ser considerado ‘consumidor’ em relação aos demais e que estes, por sua vez, ‘fornecedores’ de ‘produtos’ e/ou de ‘serviços’ uns aos outros’. Então, sem a possibilidade de ser ressarcido pelo condomínio, o morador tem como opção propor ação contra o causador do dano. Provas são imagens de câmeras do edifício e testemunhas. Se não identificar o autor, não terá alternativa senão acionar a seguradora do veículo.
 
Daphnis Citti de Lauro
Advogado especialista em Direito Imobiliário

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