Máfia dos ingressos


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Ligada à Fifa, a Match Services comprava ingressos ‘cortesia’ e revendia a preços astronômicos. Um grupo de desqualificados ganhava fortunas. Dentre eles,  Raymond Whelan, preso e liberado. Diante da decretação de nova prisão, fugiu em companhia de seu advogado. Suspeito ou acusado tem direito de fugir? Tem. 
 
Há duas espécies de fuga: a de estabelecimento prisional e, para evitar prisão. Não constitui crime fugir da cadeia, salvo se houver prática de violência contra alguém ou, danos. Constitui, no entanto, falta grave, e gera perda de 1/3 do tempo de pena conquistada por remição, por trabalho ou estudo. Fugir para evitar prisão é, segundo jurisprudência pacífica do STF: ‘direito natural do homem fugir de ato que entenda ilegal. É algo natural, inato ao homem’ (ministro Marco Aurélio, do STF). A fuga, então, é um direito. No campo punitivo, tudo o que não está proibido, é permitido. 
 
Se, do ponto de vista jurídico a fuga não é sancionada, resulta analisar a ética de quem foge para evitar a prisão preventiva, caso de Whelan. Antes da sentença condenatória, todos somos presumidos inocentes. Nos presídios brasileiros não vigora mandamento jurídico. A inviolabilidade da vida fica suspensa dentro das prisões. Ai, o preso se torna homo sacer (pode ser morto quase sempre sem consequência). Tendo em vista as condições das prisões, considera-se fuga para evitar prisão preventiva não só direito, mas ato de sobrevivência.
 
Em todos os crimes cometidos sem violência não deveríamos trabalhar com a lógica da prisão, sim, com penas alternativas e, sobretudo, com a pena de multa tendente ao empobrecimento. A máfia dos ingressos não praticou violência. Deveriam seus membros perder os benefícios conquistados e perder boa parte do patrimônio. No Brasil sempre preferimos que malfeitor vá para a cadeia. O fetichismo por cadeia favorece intangibilidade da riqueza dos que ganham fortunas com o delito. É um atraso cultural muito grande. 
 
LUIZ FLÁVIO GOMES
Jurista, diretor do Instituto Avante Brasil

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