Benefício para agredida


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Em Belo Horizonte (MG), juiz deu decisão inédita em favor de uma telefonista que estava sendo agredida pelo marido e que chamou a atenção da imprensa. De acordo com o que fora noticiado, ela foi beneficiada com medidas protetivas após as agressões e precisou ser encaminhada a um abrigo, já que ela e a filha continuavam sendo ameaçadas. Com isso, precisou ausentar-se do trabalho. A vítima ainda pediu uma complementação de medidas de proteção para garantir o vínculo empregatício, prevista na Lei Maria da Penha.
 
O agressor não foi localizado para ser intimado das medidas protetivas, dentre as quais deveria manter distância da mulher e de seus familiares, ficar proibido de manter contato por qualquer meio de comunicação e de frequentar determinados lugares para preservar a integridade física e psicológica da vítima. Mas, o que há de inédito na decisão?
 
Como a vítima não podia retornar ao trabalho por conta das medidas de proteção, ela e a filha precisavam sobreviver. Se estivesse machucada ou doente, iria se afastar pelo INSS e receber auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. Porém, aparentemente, não é esse o caso. O afastamento do trabalho era apenas em razão da proteção. 
 
O juiz percebeu que a Lei Maria da Penha e outras legislações não especificam sobre quem seria o responsável pelo ônus do afastamento da vítima durante esse período, já que não se trata de responsabilidade do empregador. Por outro lado, também não era possível incluí-la em programas assistenciais do governo porque não pagam nem o valor do salário mínimo. Então, considerou que a norma a ser aplicada deveria ser semelhante à de acidentes de trabalho, previsto no artigo 18 da lei 8.213/91, determinando que quem iria ser o responsável pela manutenção dessa telefonista seria o INSS. O benefício será mantido por três meses, podendo ser prorrogado por mais seis. Contudo, o INSS poderá ingressar com ação regressiva contra o agressor para o ressarcimento do benefício pago. A referida decisão abre precedente para casos semelhantes.
 
Tiago Faggioni Bachur
Colaborou Fabrício Barcelos Vieira, advogados especialistas em Direito Previdenciário

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