Insegurança jurídica


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Sem dúvida, a comunidade jurídica do Estado de São Paulo tem muito a comemorar com a implantação do Processo Judicial Eletrônico pelo Tribunal de Justiça. 
 
A medida acaba com a figura tradicional e anacrônica do processo físico, formado por autos de papel extremamente trabalhosos e burocráticos. No entanto, processo em papel continuará existindo apenas em relação aos não encerrados e iniciados antes de 2013.
 
Agora, todo o desenrolar processual se estabelecerá de forma bem mais rápida, desburocratizada e totalmente virtual, permitindo-se amplo acesso das partes e de seus procuradores ao processo eletrônico, sem deslocamentos ao Fórum. 
 
Haverá grande economia de tempo. É evidente que se trata de extraordinário avanço nos serviços forenses, tornando a prestação jurisdicional mais rápida e eficiente, objetivos esses perseguidos pela sociedade brasileira há bastante tempo.
 
Porém, neste momento de transição, os operadores do direito estão convivendo com algumas incertezas em questões pontuais, porém fundamentais, e que decorrem de conflitos entre o que está disposto no Código de Processo Civil não revogado, e as normas do Processo Eletrônico. 
 
O mais grave é o fato de que as incertezas atingem ponto relevantíssimo do processo contencioso que é, exatamente, o sagrado e constitucional direito de defesa da parte contendora.
 
Há, a exemplo, grande dúvida com relação ao prazo para apresentação de defesa, especialmente quando há, no processo, mais de uma parte no polo passivo. 
 
Pelo Estatuto Processual não revogado, havendo mais de um requerido, assistidos por advogados diferentes, o prazo para apresentação de defesa é contado em dobro. 
 
Há interpretação de que essa contagem em dobro não se aplica ao novo processo eletrônico. Assim, a recomendação é de que a parte deva apresentar sua defesa no menor prazo, evitando-se a revelia.
 
Setímio Salerno Miguel
Advogado empresarial, professor da Faculdade de Direito de Franca
 

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