Atualmente, para o atendimento no INSS, é necessário agendar pelo telefone (discando 135) ou pela internet (no site www.inss.gov.br). Pelo menos em tese, o indivíduo será atendido no dia e horário marcado. Na verdade, quando chega no INSS, recebe outra senha e tem que esperar certo período. Hoje, há 2 filas: a virtual (onde o cidadão tem que aguardar dias para ir até a agência) e a física (onde ao chegar no dia e horário marcado, deve esperar outra fila para ser atendido). Isso o INSS tem aplicado para todos, indistintamente. Mas advogado deve ter algum privilégio e não precisar agendar e nem pegar fila?
Inicialmente, ressalta-se que, de acordo com a Constituição Federal, o advogado exerce papel essencial e indispensável à administração da justiça, prestando serviço público e exercendo função social. Para isso, a Lei nº 8.906/94 garante ao advogado o ingresso em qualquer edifício ou recinto em que funcione repartição judicial ou outro serviço público (como no caso o INSS) onde deva praticar ato ou colher prova ou informação útil ao exercício da atividade profissional, dentro do expediente ou fora dele, e ser atendido, desde que se ache presente qualquer servidor ou empregado. Ao estipular agendamento para ser atendido, o INSS está vedando e dificultando o acesso à Justiça. Abre-se um parêntese para lembrar que sindicatos e grandes empresas que mantém convênio com INSS pelo sistema PRISMA não precisam pegar fila. O advogado, na maioria das vezes, representa também muitos trabalhadores, sendo a maioria deles doentes e idosos. Nessa ótica, também não precisaria agendar ou pegar fila.
Recentemente, a OAB/SP entrou com Mandado de Segurança (processo 0002602-84.20144.03.6100 na 26ª Vara Previdenciária da Capital) contra esse abuso cometido pelas agências do INSS. Foi deferida uma liminar, permitindo que todos os advogados inscritos na OAB/SP sejam atendidos sem a necessidade de agendar, para quantos processos necessitarem. Contudo, por enquanto, a liminar foi cassada, pois o INSS não foi corretamente intimado da decisão, podendo ser reestabelecida novamente tão logo o Réu se manifeste.
Tiago Faggioni Bachur
colaboração de Fabrício Barcelos Vieira - advogados e professores especialistas em Direito Previdenciário
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