O Superior Tribunal de Justiça, neste mês de março, condenou a Coca-Cola a indenizar no valor de 20 salários mínimos uma consumidora que encontrou pedaços de uma lagartixa em uma garrafa de refrigerante. A consumidora não chegou a consumir o produto, mas ganhou a ação, segundo a ministra do STJ, Nancy Andrighi, porque a existência de um corpo estranho em produto de gênero alimentício colocou em risco a saúde e a integridade física ou psíquica da consumidora que teve a sensação de asco e nojo.
A Terceira Turma do STJ entendeu ainda que “ainda que não ocorra a ingestão de seu conteúdo, dá direito à compensação por dano moral, dada a ofensa ao direito fundamental à alimentação adequada, corolário do princípio da dignidade da pessoa humana”. E ainda a Relatora fundamentou: “É indubitável que o corpo estranho contido na garrafa de refrigerante expôs o consumidor a risco, na medida em que, na hipotética ingestão, não seria pequena a probabilidade de ocorrência de dano, seja à sua saúde física, seja à sua integridade psíquica. O consumidor foi, portanto, exposto a risco, o que torna ipso facto defeituoso o produto”.
Respeitável a decisão do STJ, mas tenho entendimento contrário. Antes de me posicionar, é preciso dizer que tenho quase quinze anos de militância na área de direito do consumidor. Obviamente que é tentador e cômodo me filiar favoravelmente à posição do STJ, mas penso contrariamente. Nestes anos de estrada, percebi que, em alguns momentos, o consumidor tenta tirar vantagem, por entender que o Código o protege. Achar que o Código o protege é uma meia verdade. O Código protege no sentido de equilibrar a relação de consumo e não para pender a balança favoravelmente ao consumidor. Neste caso analisado pelo STJ, fica óbvio que o dano é potencial. Entendo que se a ação fosse coletiva ajuizada por uma associação ou pelo Ministério Público em benefício da coletividade caberia a indenização. No entanto, a ação é individual e “premia” aquela consumidora sortuda que encontrou o objeto estranho no líquido preto do refrigerante mais famoso do mundo.
Não é crível que a empresa seja punida em pagar a apenas uma consumidora uma indenização, até porque erros acontecem no processo produtivo e é minimamente razoável pela quantidade produzida de refrigerante ocorram pequenos deslizes. Se a consumidora tivesse ingerido o líquido e experimentado um dano à sua saúde, concordaria com a indenização. Mas não. A consumidora apenas encontrou uma lagartixa no refrigerante. Bastava trocar o refrigerante no supermercado, que é obrigado a trocar o produto, para recompor a perda. Mas receber pesada indenização não concordo. No Direito Civil, a responsabilidade para se caracterizar, são necessários três requisitos: culpa, nexo causal e dano. Entendo que estão ausentes os dois últimos.
Portanto, a decisão do STJ, apesar de respeitável, ao meu ver, acaba abrindo um precedente de estímulo aos consumidores encontrarem produtos deteriorados para serem premiados pela Justiça. Inaceitável. Não é razoável, não me curvo à decisão do STJ e continuo pensando que as boas lutas merecem ser combatidas, mas picuinhas jurídicas merecem ouvidos moucos.
Estamos em greve: A greve é direito de qualquer trabalhador previsto constitucionalmente. Mas a greve dos servidores públicos de Franca demonstra mais que um simples exercício de um direito. Parece-me mais o resultado de uma insatisfação coletiva. São diversos confrontos assumidos pelo alcaide que geraram indignação coletiva. Aos servidores, que lutem pelos seus direitos como sempre defendi aqui. Ao Prefeito, que reflita sobre seus impropérios e mude a conduta enquanto é tempo. E há tempo?
Denílson Carvalho
Advogado, ex-coordenador do Procon/Franca - advogado@denilson.adv.br
Fale com o GCN/Sampi!
Tem alguma sugestão de pauta ou quer apontar uma correção?
Clique aqui e fale com nossos repórteres.