Não existe Estado de direito sem seu lado obscuro, que é o estado de polícia. O poder de punir, de castigar e dele. Outro braço consiste no poder de decretar guerras ou invadir países.
Tanto o poder de punir como o de declarar guerras constitui ato político. O poder de punir é um fenômeno antes de tudo político, ou seja, extrajurídico.
Com isso se concebe que o conjunto normativo que forma o Estado de direito não foi criado para fundamentar o castigo, e sim, para delimitá-lo, regrá-lo, contê-lo, segurá-lo.
Com Estado de direito ou sem ele, é indiscutível a existência do estado de polícia.
Sempre que o estado de polícia atua sem seguir padrões e limites fixados pelo Estado de direito, revela-se monstruoso.
Esse monstro é uma hidra de 50 cabeças, com cem mãos e cem pés. Em síntese: é uma hidra hecatônquira e centopeica cuja existência é incontestável.
Uma realidade insuperável. Todo Estado de direito traz dentro de si algo estranho a ele mesmo, ou seja, ao direito, o estado de polícia quando em posição de antagonismo com o ordenamento jurídico válido.
Nos países de capitalismo evoluído, distributivo e civilizado (Noruega, Dinamarca, Coreia do Sul, Holanda, Bélgica, Áustria, Finlândia, Islândia etc.) o monstro já foi razoavelmente domesticado, o que não significa que ele não possa mostrar suas garras em qualquer momento. Nos países mais atrasados ou mais desiguais — comunistas, como a Coreia do Norte e Cuba; de capitalismo selvagem, como o Brasil, ou de capitalismo exageradamente desigual, como os EUA — o monstro do poder punitivo atua com controles frouxos. E só ver a situação deplorável de nossos presídios descontrolados, tendo pouca ou nenhuma aderência ao Estado de direito.
Luiz Flávio Gomes
Jurista
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