Entrou em vigor, em 29 de janeiro de 2014, a lei nº 12.846, já denominada pela comunidade jurídica brasileira como Lei Anticorrupção.
Se o ordenamento jurídico brasileiro já dispunha de leis severas, tratando com rigor da responsabilidade de agentes públicos pela prática de atos lesivos aos interesses da coletividade, como as da Improbidade Administrativa, Acesso à Informação, da Transparência e da Ficha Limpa, agora, com a novel legislação, a situação jurídica do administrador público corrupto ficou ainda mais complicada.
A lei constitui inegável avanço no controle dos atos praticados por agentes públicos, pois agora, além da punição daquele que recebe propina, o corruptor também será alcançado e punido regiamente.
Inclusive, empresas que vierem a corromper funcionários públicos para obter vantagens ilícitas estarão sujeitas a multas pesadas, incidentes sobre o faturamento bruto anual da empresa envolvida e, ainda, em caso de reincidência, até encerramento das suas atividades.
A nova lei carece ainda de melhor regulamentação para tornar mais claros alguns de seus dispositivos, especialmente os que tratam do chamado Acordo de Leniência, que ocorrerá quando a empresa reconhecer a prática do ilícito e denunciar outros envolvidos, tudo em troca do sigilo e de redução de penas.
Particularmente, não sou favorável a esse tipo de acordo, mesmo porque o Estado não deve fazer ‘barganhas’ com autores de ilícitos penais, em especial, os que solapam o erário público.
O Brasil, com a nova lei, ingressa em nova era. Neste tempo novo que se desenha, desvios de valores públicos serão regiamente apenados, alcançando não só corruptos, mas, principalmente, corruptores.
Penso que aqueles que pretendem entrar na vida pública com segundas intenções, devem refletir melhor. O cerco, agora, vai se fechar. É o que espera todo o conjunto da sociedade brasileira — e já faz tempo.
Setímio Salerno Miguel
Advogado Empresarial e Professor da Faculdade de Direito de Franca.
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