Raios, trovões, danos elétricos


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O ano começou sob forte calor como poucas vezes presenciamos. Calor forte em confronto com frentes frias, resultam em fortes pancadas de chuva com raios e trovões. Por consequência, danos em equipamentos elétricos aumentam consideravelmente e os consumidores assumem o prejuízo que, muitas vezes, tem outro responsável: a concessionária de energia elétrica, em nossa região, a CPFL.

Cabe entender inicialmente como surge o dever de indenizar baseado na responsabilidade civil. As concessionárias públicas, como a CPFL, prestam um serviço sob concessão federal. Ou seja, agem como se fosse (ou esteja no lugar) do poder público. Sendo assim, quando qualquer consumidor sofre prejuízos, basta comprovar que o sofreu em decorrência (nexo causal) da relação de consumo. Como a responsabilidade do poder público e, por via de consequência, da concessionária, é objetiva, a indenização independe do elemento culpa. Desta forma, não é preciso provar que a companhia teve culpa, basta comprovar o prejuízo e que ele foi causado em decorrência da relação de consumo existente.

Nos casos de descarga elétrica (raios), temos que analisar qual o meio utilizado pelo raio para atingir o aparelho elétrico e danificá-lo. Assim, se o raio atingiu diretamente o aparelho, hipótese pouco provável, a companhia não tem qualquer responsabilidade porque não contribuiu de nenhuma forma para o evento danoso. Mas, se o raio danificou seu aparelho elétrico em decorrência de descarga elétrica que atingiu o aparelho através da rede externa (rua), a responsabilidade é integral da CPFL. Isto ocorre porque a empresa tem o dever de garantir a segurança de sua rede. Quando um raio atinge a rede externa de energia elétrica, deveria haver um mecanismo de segurança que impedisse a propagação deste raio danoso à população.

Como muitas vezes, a companhia não protegeu a rede, acaba por se responsabilizar pelos danos causados aos consumidores. Mas se o consumidor sofrer danos em aparelho elétrico, o que fazer?

O primeiro passo é procurar a companhia de energia elétrica e registrar a reclamação. Fique com a cópia nas mãos. Pela resolução nº 360/2009 da agência, o prazo para encaminhar queixa à concessionária é de até 90 dias corridos.

No entanto, o Código de Defesa do Consumidor (CDC) diz que o usuário tem até cinco anos para buscar reparação. A distribuidora terá 10 dias corridos (contados da data do pedido de ressarcimento) para a inspeção e vistoria do aparelho, exceto se o equipamento danificado for utilizado para conservar alimentos perecíveis ou medicamentos em que o prazo é um dia útil.

Feita a inspeção, a empresa tem 15 dias para aceitar ou não o pedido. Em caso positivo, os consumidores poderão ser ressarcidos em dinheiro, conserto ou substituição do equipamento danificado. O prazo para ressarcimento ao consumidor é de 20 dias a partir da data da resposta da empresa. Mas se a solicitação de ressarcimento não for aceita, a empresa deverá apresentar com detalhes as razões da negativa e informar ao consumidor o direito de apelar à agência reguladora estadual ou à própria Aneel.

Portanto, a responsabilidade por danos em aparelhos elétricos é da companhia de energia elétrica. Assim, cabe aos consumidores exercerem seu direito junto à companhia e, se não resolver, perante o Procon. Mas, se mesmo assim, a companhia relutar em solucionar o problema e ressarcir, o consumidor tem o direito de contratar um advogado e ingressar judicialmente para reivindicar seus danos materiais e até morais se tiver sofrido.

Denílson Carvalho
advogado, ex-coordenador do Procon/Franca - advogado@denilson.adv.br

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