Julgamento do STJ (Superior Tribunal de Justiça), publicado ontem, afirma que criança nascida de barriga de aluguel não pode ser penalizada por conduta irregular de pais. Entenda: criança foi registrada como filha do ‘pai de aluguel’ e de mãe biológica, uma prostituta, e que, desde os sete meses vivia com o pai registral e sua esposa, que não tinha condições de engravidar. O Ministério Público, ao ter ciência, ingressou com ação para decretar a perda do poder familiar da mãe biológica e anular o registro de nascimento.
A Justiça do Paraná acolheu o pedido do MP, determinando busca e apreensão da criança, menor de cinco anos, determinou que fosse levada a abrigo e submetida a regular processo de adoção.
O STJ, sensível aos interesses da criança, alterou a decisão do TJ/Paraná para permitir que o pai registral e sua esposa ingressem com ação de adoção.
Retirar uma criança de ambiente repleto de afeto, carinho, amor, proteção e de cuidados, geraria mais traumas para a infante. Também disse que há garantia de adoção se for colocada em abrigo.
Não se trata de regularizar a adoção ‘à brasileira. Ressaltou que o julgamento do Tribunal de Justiça passou longe da principal questão, que é o ‘interesse da criança’. Está certo. Cabe ao Estado assegurar os direitos da criança. No julgamento, ministro, com total senso de justiça e digno de louvor, deu prevalência ao interesse da criança e não às condutas de maiores e capazes. A decisão refere-se ao processo em particular. Portanto, não convém arriscar ter criança sob seus cuidados sem ciência do poder Judiciário.
O STJ destacou ainda que não se trata de aceitar a adoção informal, mas de analisar a questão do ponto de vista da criança. A decisão do ministro ocorreu em recurso especial do pai, é individual e foi tomada na quinta-feira, dia 9, durante plantão judicial. O número do processo não é divulgado em razão de segredo judicial. (Com fonte no Superior Tribunal de Justiça).
Acir de Matos Gomes
Advogado, professor universitário
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