‘TAC e TEC abusivos’


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O STF julgou que a Taxa de Abertura de Crédito (TAC) e a Taxa de Emissão de Carnê (TEC) presentes nos financiamentos bancários em geral é cláusula abusiva desde de março de 2008. A Corte entendeu que banco só pode cobrar essas tarifas no início do relacionamento, mas não cumulativamente. A decisão permite, ainda, que o consumidor forneça, pessoalmente, todo o necessário à comprovação de sua idoneidade financeira, recusando-se, assim, a contratar o serviço.

A decisão do STF coloca pá de cal na polêmica que motivou milhares de ações de repetição de indébito pelo país, com consumidores exigindo o a devolução dos valores pagos. O julgado aponta que ‘não é possível pactuação da TAC e da TEC após 30/4/2008 (Resolução 3.518/2007 do CMN)’; contudo, há permissão para cobrança desses encargos no início do relacionamento cliente-banco, tendo em vista prevista contida em ato normativo editado pelo CMN (Circular nº 3371/07).

Dessa forma, a TAC e a TEC podem ser cobradas, mas apenas quando o cliente vai abrir a conta no banco e não a cada pedido de crédito/financiamento que realiza junto à instituição financeira onde já mantém cadastro. O STF rechaçou, então, a cobrança cumulativa das tarifas. Além disso, mesmo no início do relacionamento, o consumidor não é obrigado a contratar o serviço, podendo apresentar a documentação de idoneidade financeira exigida pelo Banco, pessoalmente.

A TAC é uma tarifa cobrada para remunerar a realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais. Já para os contratos bancários celebrados até 30/4/2008, o STF entendeu pela legalidade das taxas, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto. A tese da Corte foi proclamada no julgamento dos REsp 1.251.331-RS e REsp 1.255.573-RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgados em 28/8/2013. Servirá como referencial para julgamento de milhares de ações judiciais.

Kátia Ranzani
Advogada

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