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Semana passada deveria ter entrado em vigor nova lei que trata da aposentadoria dos portadores de deficiência (leia mais em http://www.gcn.net.br/jornal/index.php?codigo=230681). Apesar de assim estar disposto, não aconteceu. É que a própria lei disse que outro instrumento legal, um regulamento, especificaria como seria o grau de deficiência.

Na hipótese de segurado deficiente se aposentar por tempo de contribuição, se a deficiência é grave, teria dez anos do seu tempo reduzido para se aposentar. Moderada, a diminuição seria de seis anos. Deficiência leve, redução de dois anos.

Para aposentadorias por idade, não importa o grau de deficiência, bastando que tenha quinze anos de contribuição, 60 anos de idade (homem) e 55 anos (mulher), ao invés de 65 e 60, respectivamente.

Portanto, esse regulamento, que iria dispor a forma de comprovar a gravidade da doença e até agora não elaborado, tornou a lei ineficaz, de certa maneira.

O INSS, por outro lado, ainda não está aparelhado para colocar em prática essa nova aposentadoria. Não é possível agendar no site do INSS, nem pelo PREVFone.

A opção não existe. Mas será que não há o que fazer? Há. Se o segurado que se amolda ao caso, pode agendar aposentadoria comum e fazer requerimento, por escrito, explicando que agendou modalidade diversa porque o sistema informatizado do INSS não dispõe da opção pretendida. Exige, por último, perícia, para constatação da gravidade.

Deficiente que for se aposentar por idade, não precisa comprovar gravidade, mas apenas a condição de deficiente, a idade fixada na lei e quinze anos de recolhimento.

Contudo, na aposentadoria por tempo, a dificuldade é maior. Obviamente que o INSS negará, ante a falta de regulamentação legal, mas, pela justiça, é possível conseguir. O que não se pode é ficar de braços cruzados. Em caso de dúvida, procure um especialista.

Tiago Faggioni Bachur
Professor, advogado especialista em Direito Previdenciário

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