Troca de mercadorias


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Com as festas de final de ano surgem dúvidas sobre política de troca de mercadorias por empresas. De acordo com o Código de Defesa do Consumidor, o estabelecimento comercial tem obrigação legal de trocar apenas em casos de vícios e defeitos.

Quando o defeito é aparente (art. 26, CDC), de fácil constatação, o consumidor tem até trinta dias para reclamar troca para produtos não duráveis e noventa dias para duráveis.

Se o defeito é oculto, constatado apenas a partir da utilização do produto — problema no motor do carro, porexemplo —, os prazos são os mesmos, mas começam a contar só a partir do momento em que o defeito é efetivamente constatado pelo consumidor.

Não sendo sanado o vício no prazo máximo de trinta dias, o consumidor pode optar por substituição do produto, abatimento do preço ou ressarcimento do valor pago (art. 18, CDC).

A única possibilidade de trocar o produto por simples arrependimento, tem previsão legal só quando a compra foi realizada fora do estabelecimento comercial, a exemplo de por telefone ou internet.

O Código (art. 49) estabelece o prazo de sete dias a contar do recebimento do produto ou da assinatura do contrato, podendo o consumidor devolver, receber seu dinheiro de volta.

Para os demais casos, troca é mera liberalidade do estabelecimento comercial, mas não obrigação legal.

Os estabelecimentos acabam adotando política de troca para privilegiar o cliente e atraí-lo para a loja onde pode adquirir outros produtos.

Assim, antes de comprar, é importante conhecer a política de troca da empresa (principalmente se for presentear alguém), para verificar se é possível a troca, qual o prazo máximo e demais requisitos, tais como manter a etiqueta, não violar lacre etc.

Mariana Liza Nicoletti Magalhães
Advogada

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