A realidade estatística teve efeito de bomba: dois adolescentes são fechados, todos os dias, na Fundação Casa de Franca por atos infracionais. São 60 por mês, 720 por ano. Como ninguém vive sozinho, multipliquemos por quatro, média da família brasileira: são 2880 pessoas, 2120 pais, mães, irmãos do menor infrator. Muita gente sofrendo e pagando o preço de não haver educado adequadamente, ou por ter se descuidado e permitido que o filho fosse cooptado pelo crime institucionalizado nas ruas.
Conhece ‘seus direitos’. Sabe-se blindado pelas leis em vigor, ri na cara dos agentes de segurança e da sociedade. Entrevistados, afirmam que sem os ‘trouxas, não teriam o tênis da moda, a bermuda de grife, o boné ‘da hora’, e que trabalhar não dá nada disso’.
É jargão, mas têm-se de perguntar sempre: trabalho desde cedo fez mal para crianças nascidas antes que leis esdrúxulas dissessem que ‘é pecado?’ Não fez. Crianças estimuladas à lida aprenderam que é do suor do rosto que se tira o próprio sustento e acesso ao que se sonha ter. Íamos à escola já educados quanto ao valor do trabalho e respeito à hierarquia. É por isso que respeitávamos professor. Mudou, e por que mudou?
Para mim, é resultado da combinação de três circunstâncias. A primeira, o estudo dirigido da ditadura militar. Não interessava que ninguém pensasse com a própria cabeça e, por extensão, que ninguém tivesse consciência crítica. A segunda, o advento do ECA, que definiu criança e adolescente como bem a ser integralmente protegido, voltado à escola e, horas vagas, dedicadas ao lazer e a ser criança ou adolescente, sem preocupação com trabalho. Prover-lhes é obrigação da família e do Estado! Lido ao pé da letra, o texto do ECA consolida isso. Interpretações várias existem, mas, cada cabeça uma sentença, não é?
A terceira, a progressão continuada. Foi a gota de fez transbordar o copo. Governos, por dever constitucional, têm que garantir escola a todas as crianças em idade escolar. Teriam que enfrentar o crescimento vegetativo da população abrindo mais e mais vagas, e isso custaria muito. A solução foi simples, enfiada pela goela abaixo da população: progridam os estudantes (mesmo que não saibam nada)! Professores, sem ferramentas de penalizar — e penalizar ensina! — e estudantes, despreocupados, tornaram-se antagônicos. Deu no que deu.
Vamos resumir. Começou com a revolução militar: que ninguém pense com a própria cabeça. Continuou com o ECA, brilhante texto de poucas modernizações e sem a estrutura que deveriam ter criado para que funcionasse. Institucionalizou-se com a progressão continuada. Alguém quer saber de escola se a rua, ociosidade garantida legalmente e facilidade impune de tomar dinheiro fácil dos ‘trouxas’ valem muito mais?
Generalizou-se. Vejam a má qualidade dos políticos que as gerações ‘estudo dirigido-ECA-progressão continuada’ elegem para fazer leis. O resultado é merda, tipo dois adolescentes por dia ingressando na Fundação Casa de Franca. Perdoem-me o baixo astral. Penso que solução não exista...
ENTÃO, GRITO: Selecionei algumas partes do ECA, sobre direitos de crianças e adolescentes. Estão em gcn.net.br, após o texto da coluna. Não há, a rigor, deveres para crianças e adolescentes. Puxões de orelha, tapas na bunda, cobrança dura de pai e mãe responsáveis e dedicação ao trabalho desde cedo, pelo menos para mim, voltaria a formar pessoas conscientes sobre direitos e deveres. Sou um pregador de desobediência civil, como dizem alguns que leem meus textos? Não, não sou. Sou, isto sim, preocupado com o que admitimos, quando nos calamos. O certo é o que aí está, amparado pelas leis? Será que alguém, em sã consciência, ainda pensa que humanos que têm entre 11 e 18 anos não sabem o que fazem?
À REFLEXÃO: Está no ECA (Estatuto da Criança e Adolescente):
Capítulo II
Do Direito à Liberdade, ao Respeito e à Dignidade
Art. 16. O direito à liberdade compreende os seguintes aspectos:
IV - brincar, praticar esportes e divertir-se;
Capítulo V
Do Direito à Profissionalização e à Proteção no Trabalho
Art. 60. É proibido qualquer trabalho a menores de quatorze anos de idade, salvo na condição de aprendiz. (Vide Constituição Federal)
Título III
Da Prática de Ato Infracional
Capítulo I
Disposições Gerais
Art. 103. Considera-se ato infracional a conduta descrita como crime ou contravenção penal.
Art. 104. São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às medidas previstas nesta Lei.
Capítulo II
Dos Direitos Individuais
Art. 106. Nenhum adolescente será privado de sua liberdade senão em flagrante de ato infracional ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente.
Art. 107. A apreensão de qualquer adolescente e o local onde se encontra recolhido serão incontinenti comunicados à autoridade judiciária competente e à família do apreendido ou à pessoa por ele indicada.
Parágrafo único. Examinar-se-á, desde logo e sob pena de responsabilidade, a possibilidade de liberação imediata.
Capítulo IV
Das Medidas Sócio-Educativas
Seção I
Disposições Gerais
Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:
I - advertência(?);
II - obrigação de reparar o dano(?);
III - prestação de serviços à comunidade(?);
IV - liberdade assistida;
V - inserção em regime de semi-liberdade;
VI - internação em estabelecimento educacional;
Seção III
Da Obrigação de Reparar o Dano
Art. 116. Em se tratando de ato infracional com reflexos patrimoniais, a autoridade poderá determinar, se for o caso, que o adolescente restitua a coisa, promova o ressarcimento do dano, ou, por outra forma, compense o prejuízo da vítima.
Parágrafo único. Havendo manifesta impossibilidade, a medida poderá ser substituída por outra adequada.
Seção IV
Da Prestação de Serviços à Comunidade
Art. 117. A prestação de serviços comunitários consiste na realização de tarefas gratuitas de interesse geral, por período não excedente a seis meses, junto a entidades assistenciais, hospitais, escolas e outros estabelecimentos congêneres, bem como em programas comunitários ou governamentais.
Parágrafo único. As tarefas serão atribuídas conforme as aptidões do adolescente, devendo ser cumpridas durante jornada máxima de oito horas semanais, aos sábados, domingos e feriados ou em dias úteis, de modo a não prejudicar a freqüência à escola ou à jornada normal de trabalho.
Luiz Neto
Jornalista, editor de Opinião - luizneto@comerciodafranca.com.br
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