O SPPREV e o professor


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A Constituição Federal determina que, para o servidor se aposentar, deve cumprir, no mínimo, 10 anos de exercício no serviço público, e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria.

Necessita, ainda, ter 60 anos de idade e 35 de contribuição (se homem), e 55 anos de idade e 30 de contribuição (se mulher).

Se o servidor for professor(a), a Constituição aponta que os requisitos idade e tempo de contribuição serão reduzidos em 5 anos, desde que comprovado exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.

Recentemente os professores da rede pública do Estado de São Paulo sofrem grande arbitrariedade por parte do órgão gestor de suas aposentadorias, o SPPREV (São Paulo Previdência), que está indeferindo aposentadorias dos professores que se afastaram por motivo de licença saúde, sob o fundamento de que o mencionado período não é considerado como de ‘efetivo exercício das funções’.

Tal ato é totalmente arbitrário e ilegal. Segundo afirma o art. 81 da Lei Estadual nº 10.261/68, o tempo de licença para tratamento de saúde deverá ser contato para efeito de aposentadoria. Apoiando tal entendimento no mesmo sentido, a Lei Federal nº 8.112/90 indica que são considerados como de efetivo exercício, os afastamentos em virtude de licença para tratamento de saúde.

Aliás, a justiça paulista, em recentes decisões, está admitindo a possibilidade do professor servidor público utilizar em sua aposentadoria, para fins da configuração do chamado ‘efetivo tempo de serviço’, o tempo que ficou afastado em virtude de licença para tratamento de saúde.

Quem foi prejudicado por tal abuso do SPPREV, não pode ficar de ‘braços cruzados’.

O ideal é procurar um especialista para se ver livre dessa arbitrariedade que está sendo cometida, buscando seus direitos na justiça.

Fabrício Barcelos Vieira
Colaborou Tiago Faggioni Bachur, advogados especialistas em Direito Previdenciário

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