Há um princípio insculpido no Direito Romano que constitui no alicerce dos contratos e da estabilidade contratual públicos ou privados: ‘os contratos devem ser cumpridos’ - ‘Pacta sunt servanda’.
As situações fáticas que permitem as alterações unilaterais dos contratos em benefício de uma das partes são restritíssimas. Apenas em situações excepcionais como, por exemplo, no caso de uma cláusula contratual se tornar extremamente onerosa para um dos contratantes, em razão de fato superveniente não previsível no momento da contratação, é que o Poder Judiciário, instado, poderá intervir para abrandar ou mesmo excluir eventual obrigação imposta a uma das partes no contrato.
Nos pactos envolvendo um entre público, a possibilidade de intervenção no contrato em favor do particular, são ainda mais restritas, pois obviamente envolve dinheiro e interesse públicos.
Tenho acompanhado pelas páginas deste Comércio o imbróglio envolvendo o contrato de exploração do transporte público entre a Prefeitura e a São José, contrato objeto de uma CEI instalada pela Câmara Municipal.
Pelo que consta na mídia, a empresa que explora o transporte público foi ‘notificada dez vezes em quatro anos pela Prefeitura por não colocar em circulação o número de ônibus previsto pelo edital de licitação’. A empresa se defende com o argumento de que ‘a exigência estava fora da realidade’.
Ora, qualquer principiante em direito sabe que, se um contrato contém onerosidade excessiva a um dos contratantes, caberá apenas ao Poder Judiciário, após regular processo, abrandar o combinado.
Porém, no caso em foco, pelo que consta, não houve pronunciamento judicial, motivo pelo qual o contrato tem que ser cumprido na forma pactuada.
Ademais, Franca tem o valor da passagem entre as mais caras do país, portanto, o contrato deve ser revisto em favor do usuário e não da empresa São José, pois é ele, usuário, que vem pagando essa conta e não é de hoje.
Setímio Salerno Miguel
Advogado empresarial, professor da Faculdade de Direito de Franca
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