Para a imprensa e a Câmara ele ainda é deputado federal. Para mim, mero cidadão, já não é mais. Refiro-me ao sr. Natan Donadon, que nas eleições de 2010, então filiado ao PMDB, elegeu-se com 43.627 votos para ocupar uma cadeira na câmara baixa do Congresso Nacional e representar o povo do longínquo e pouco noticiado Estado de Rondônia. Já naquela oportunidade, ostentava em seu currículo o fato de ser réu nos autos da ação penal nº 396 que tramitara no STF. Possuía foro por prerrogativa de função, ou seja, deveria ser julgado pela mais alta corte do País, pois, veja você, leitor, possuía o seu já segundo mandato consecutivo naquela casa legislativa federal (2003/2007 e 2007/2011).
Em 28 de outubro de 2010 o STF condenou o sr. Donadon à pena privativa de liberdade de 13 anos, 4 meses e 10 dias de reclusão no regime inicial fechado; ao pagamento de 66 dias multa; ao ressarcimento ao erário no valor de R$ 1.657.500,00 devidamente atualizados; e, suspensão dos direitos políticos, enquanto durarem os efeitos da condenação, pela prática dos crimes de peculato e formação de quadrilha. Nesta sessão os ministros mantiveram o julgamento pelo STF mesmo com a renúncia ao mandato vigente (2007/2011) feita um dia (27) antes. Com a renúncia, o réu pretendia ser julgado pela Justiça de primeiro grau. Com o vagaroso sistema judiciário brasileiro, sabe-se lá quando! Um detalhe chama a atenção e talvez explique o pedido inusitado de renúncia do então parlamentar: um dos crimes, o de formação de quadrilha, prescreveria em 4 de novembro de 2010 se não fosse julgado!
Após a condenação, a defesa interpôs, em duas oportunidades, um recurso chamado embargos de declaração. Pretendia esclarecer algo. Passados quase três anos, os ministros do STF esclarecem definitivamente que não há nada a esclarecer e rejeitaram, por maioria de votos, o referido recurso. Nesta sessão (vídeo disponível em http:// www.youtube.com/watch?v=XbwVf9cN Q5Y) decidiram que não haveria mais possibilidade de recursos, razão pela qual reconheceram o trânsito em julgado da condenação, ou seja, o réu sofreria as sanções imediatamente.
Na ocasião, algo importante foi reafirmado pelos ministros da Corte: com a suspensão dos direitos políticos, a perda do mandato parlamentar é automática. A ministra Carmem Lúcia, relatora da ação penal, votou (aos 21’48’’ do vídeo acima) no sentido de que ‘determinada a suspensão dos direitos políticos, tanto a suspensão quanto a perda do cargo, são medidas decorrentes e exequíveis após o trânsito em julgado da condenação criminal...’. Tal proposta foi acolhida pela maioria dos demais ministros (aos 44’40’’ do mesmo vídeo). Assim, reconhecida a perda automática do mandato pelo STF não há razão para a existência da Representação nº 20 de 2013 da Mesa da Câmara dos Deputados que pretende decidir sobre a perda do mandato. Menos razão ainda assiste à imprensa por continuar tratando o sr. Donadon como deputado federal. No caso, o Supremo foi claro: cumpra-se o art. 55, inc. IV da Constituição Federal, isto é, perde o mandato o parlamentar que tiver suspensos os direitos políticos devendo a respectiva Casa legislativa apenas declarar, e não decidir, acerca da perda do mandato, conforme o º 3º do mesmo artigo. Por fim, como jabuti não sobe em árvores, entende-se o porquê (leia-se ação penal nº 470 - mensalão) da Câmara ainda tratar o sr. Donadon como deputado e tentar decidir sobre a perda do mandato de um membro da casa. Mas a imprensa? Para esta ainda não encontrei o jabuti muito menos a árvore.
Carlos Gimenes
Servidor público estadual e ex-integrante do Conselho de Leitores do GCN
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