Periculosidade e insalubridade não é a mesma coisa. Periculosidade é aquilo que é perigoso, que põe o indivíduo em risco de vida, perigo iminente de acidente.
Quem trabalha em atividade periculosa expõe a vida em situações de perigo iminente, com o risco potencial de sofrer uma lesão, onde qualquer descuido pode significar a própria morte. Vigilantes, eletricistas, estão sujeitos.
Já quem exerce atividade insalubre, trabalha com agentes nocivos ou prejudiciais à saúde ou integridade física, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente, e do tempo de exposição a seus efeitos.
Há agentes nocivos físicos (ruído, calor, radiações, frio, vibrações, umidade etc), químicos (poeira, gases e vapores, névoas, fumos etc) e biológicos (microorganismos, vírus, bactérias etc). Estão sujeitos os profissionais da área da saúde (dentista, médico, enfermeiro etc), mecânicos, sapateiros, pintores, cabeleireiros, soldadores etc.
Se a pessoa trabalhou em atividade periculosa ou insalubre pode ter direito a aposentadoria especial. Abra-se um parêntese para relembrar que a aposentadoria especial é aquela concedida com apenas 15, 20 ou 25 anos de serviço (dependendo do grau de nocividade), em que não há idade mínima e nem fator previdenciário no cálculo.
Atualmente, é considerada um dos benefícios que melhor remunera o trabalhador, pois o cidadão se aposenta antes e ganha mais, mas, nem sempre foi assim.
Durante muito tempo, a diferença entre periculosidade e insalubridade levou trabalhadores a ficar sem aposentadoria especial. O Decreto nº 2.172/1997 fez com que o INSS entendesse que só atividades insalubres tinham direito à contagem especial para fins de aposentadoria especial. E é pior: a própria Justiça, até pouco tempo, pensava da mesma maneira.
Contudo, em 14/11/2012, em julgamento de recurso repetitivo (RESP 1306113), o STJ – Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que trabalhador exposto habitualmente à energia elétrica, tem direito a receber aposentadoria especial.
A decisão possibilitou a todos os trabalhadores submetidos a agentes perigosos tal direito, afastando, vez por todas, a ideia de que após o advento do Decreto nº 2.172/1997 inexistia possibilidade de concessão de aposentadoria especial em razão da submissão do segurado a agentes perigosos.
Portanto, o STJ, através dessa decisão, determinou a uniformização, perante a Justiça do país inteiro, de que não apenas eletricitários, mas todos que exerceram atividades perigosas, podem ter o tempo de serviço contado como especial.
Caso o trabalhador já tenha se aposentado e trabalhou em serviços perigosos, pode pedir revisão, mesmo que não tenha trabalhado todo o tempo na atividade. Em caso de dúvida, procure um especialista.
Tiago Faggioni Bachur
Colaborou Fabrício Barcelos Vieira, advogados especialistas em Direito Previdenciário
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