CLT septuagenária


| Tempo de leitura: 2 min

A mídia nacional deu pouca repercussão ao fato da nossa CLT - Consolidação das Leis do Trabalho ter completado, em primeiro de maio, setenta anos de promulgação. Apenas o Jornal do Advogado, edição número 383, tratou de forma contundente a efeméride.

Apareceu em pleno governo de Getúlio Vargas e, sem dúvida, constitui marco importantíssimo nas relações entre o capital e o trabalho, pois inseriu os direitos trabalhistas no ordenamento jurídico brasileiro.

Porém, carrega a pecha de ter sido inspirada na ‘Carta Del Lavoro’, editada pelo governo totalitário de Benito Mussolini na Itália.

Arnaldo Lopes Sussekind, – um dos membros nomeados por Getúlio Vargas para elaborar o anteprojeto, posteriormente transformado na CLT –, em artigo publicado na Revista do TST, vol. 69, descarta a ligação com a carta italiana, pois, para ele, nossa CLT inspirou-se de forma decisiva no ‘Tratado de Versalhes’.

Para outros, no entanto, ela sofreu forte influência da ‘Encíclica Rerum Novarum’, que pregou intervenção do Estado em defesa da justiça social.

Entendo, pessoalmente, que tem, mesmo, suas raízes fincadas nas Convenções da OIT - Organização Internacional do Trabalho.

Fato é que, nos seus setenta anos de vigência, e após sucessivas atualizações, especialmente a ocorrida em 1988 – com a atual Carta Magna, que constitucionalizou os direitos trabalhistas –, prestou e ainda presta relevantes serviços na regulamentação das relações individuais e coletivas do trabalho. Ninguém ousará negar.

A meu ver, carrega, porém, um pecado de origem: o modelo sindical adotado na CLT. Sim, pois infelizmente, adota o sindicato único por categoria de trabalhadores na mesma base geográfica, além de ter instituído a Contribuição Sindical obrigatória, fato que só fez acomodar alguns sindicatos de trabalhadores.

Na questão sindical, nossa CLT está em descompasso com a própria OIT que preconiza, claramente, liberdade sindical, desaconselhando o modelo arcaico de unicidade.

Penso que o próximo passo a ser dado em nossa legislação trabalhista, será no sentido da flexibilização, ainda que parcial, especialmente no que se refere à rigidez da jornada de trabalho de algumas categorias profissionais.

Também deverá prestigiar mais as negociações coletivas, pois já temos sindicatos fortes e estruturados no Brasil em condições de realizar negociação com a classe patronal em igualdade de condições.

Deve passar urgentemente por essa atualização de conceitos. Toda lei de cunho social deve estar permanentemente afinada com a evolução da sociedade, harmonizando adequadamente o social com o econômico.

Setímio Salerno Miguel
Advogado Empresarial e Professor da Faculdade de Direito de Franca

Fale com o GCN/Sampi!
Tem alguma sugestão de pauta ou quer apontar uma correção?
Clique aqui e fale com nossos repórteres.

Comentários

Comentários