O trabalho escravo


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No próximo 13 de maio, a Lei Imperial nº 3353 completa 125 anos. Assinada pela Princesa Isabel em 1888, tornou-se conhecida como ‘Lei Áurea’ e aboliu a escravidão no Brasil. Destaque-se que o Brasil foi o último país independente do continente americano a abolir a escravatura. Quase 130 anos depois, será que, realmente, não há mais escravos no País?

Vira e mexe, a imprensa traz a questão à tona, mostrando pessoas (e até crianças) em condições análogas a de escravo. Muitas vezes isso se dá de forma disfarçada – trabalhadores rurais contratados para trabalhar sem mínimas condições de saúde/higiene, amontoados em galpões; crianças no corte de cana e carvoarias, empregados que se “endividam” adquirindo produtos de patrões etc. A novela Salve Jorge exibida pela TV Globo, mostra outra forma de escravidão na forma de ficção: mulheres traficadas e endereçadas à prostituição.

A lei brasileira diz que reduzir alguém a condição análoga à de escravo – submissão de alguém a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, condições degradantes de trabalho, em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto – condena a prisão e multa.

Vale também para quem cerceia o uso de qualquer meio de transporte com o fim de reter alguém no local de trabalho; mantém vigilância ostensiva no local de trabalho ou se apodera de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com o fim de não permitir seu afastamento do local do trabalho.

A pena é aumentada se o crime é cometido contra criança ou adolescente, e/ou, por motivo de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem. Em regra, trabalho análogo ao de escravo está relacionado a uma série de outros crimes, principalmente na região de fronteira agrícola, como tráfico de drogas e de armas, sonegação previdenciária e crimes ambientais.

Quem é vítima desse crime, ao ser “resgatado” tem direito a receber seguro-desemprego e participa de programas que favoreçam sua reintegração social. Nesse aspecto, o INSS e o Ministério do Trabalho devem ser louvados. Abra-se parêntese para lembrar que o seguro-desemprego é um benefício previdenciário, mas gerido pelo Ministério do Trabalho. O seguro-desemprego para o trabalhador resgatado é assistência financeira temporária concedida ao trabalhador desempregado resgatado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta.

Tem direito o trabalhador que venha a ser identificado como submetido a regime de trabalho forçado, ou reduzido a condição análoga à de escravo, em decorrência de ação do Ministério do Trabalho e Emprego.

O valor do seguro-desemprego do trabalhador resgatado será equivalente a um salário mínimo e será concedido por período máximo de 3 meses.

Tiago Faggioni Bachur
Colaborou Fabrício Barcelos Vieira, advogados e professores especialistas em Direito Previdenciário

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