Já de algum tempo ecoam vozes de respeitáveis juristas defendendo a retirada do Tribunal do Júri do ordenamento jurídico brasileiro. Sustentam que Juízes Togados devem julgar todo tipo de delito. No Brasil, a Constituição Federal, no artigo 5º, XXXVIII, determina que o Tribunal do Júri seja o foro competente para julgar crimes dolosos contra a vida.
O aluno de Direito é convencido – e com razão –, de que o Júri Popular é ferramenta da democracia, pois permite que os acusados sejam julgados por seus pares, que passam à condição de juízes de fato, com a missão de analisar a conduta do réu, condenando ou absolvendo.
Ora, como concepção e no plano meramente teórico, não há como não reconhecer que o júri democratiza o julgamento e, sob esse aspecto, é altamente elogiável sua inclusão no ordenamento jurídico brasileiro. Porém, já de algum tempo, alguns operadores do Direito, especialistas em Direito Penal, vêm defendendo a extinção do júri por razões relevantes.
A primeira é porque o Direito Penal avançou de tal forma em seus conceitos, e alguns argumentos de defesa ganharam complexidade, tornando difícil ao leigo entendê-los para julgamento seguro e justo do réu. Outro argumento é que, nos crimes de grande repercussão nacional explorados pela mídia sensacionalista, jurados chegam para o julgamento com a decisão de condenar ou de absolver tomada, independentemente das provas e dos argumentos apresentados pela acusação e pela defesa.
Confesso que sempre defendi o Tribunal do Júri, até porque reconheço seu caráter democrático. Porém, fatos recentes têm me feito refletir sobre a conveniência da sua manutenção. Como ilustração, destaco o julgamento do ex-goleiro Bruno e de seus possíveis comparsas no episódio que, supostamente, teria levado Eliza Samudio à morte.
O Brasil assistiu autêntico circo, e de péssima qualidade: advogados encarregados da defesa há meses, destituídos pelo cliente no início do julgamento; outros advogados, descontentes com normas estabelecidas pela juíza que presidia o júri, abandonam o tribunal sem maiores explicações. Para piorar, advogados que opinaram publicamente pelas redes sociais sobre o caso, acabaram posteriormente contratados, sendo posteriormente contratados.
Todos esses fatos lamentáveis, ocorridos na cidade mineira de Contagem, foram registrados pela mídia como ‘manobras’ da defesa para procrastinar o julgamento de seus constituintes. Essas ‘manobras’, a meu ver, com todo respeito a entendimento diverso, extrapolaram o sagrado e constitucional direito de defesa, alcançando aquilo que se costuma chamar de ‘chicana’, ou seja, um expediente processual que pode até ser legal, mas não é ético.
Não obstante tais deploráveis fatos, ainda não defendo a supressão do Tribunal do Júri do Direito Brasileiro. Porém, acho que é prudente a comunidade jurídica iniciar um estudo no sentido de, pelo menos, promover substanciais mudanças em sua estrutura, de forma a impedir que fatos que em nada contribuem para o aperfeiçoamento das instituições jurídicas, voltem a se repetir.
Setímio Salerno Miguel
Advogado Empresarial e Professor da Faculdade de Direito de Franca
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