Eletricidade e o INSS


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Tales de Mileto, na antiga Grécia, foi quem desbravou conhecimento sobre as cargas elétricas. A partir de seus conceitos, a energia elétrica se tornou universal e evoluiu muito ao longo dos tempos.

Não se pode imaginar a vida sem equipamentos movidos pela eletricidade. Televisores, computadores, condicionadores de ar, geladeiras, máquinas de lavar; não há como deixar de reconhecer: sem energia elétrica, não dá.

Já quem trabalha com eletricidade, corre riscos, inclusive de morte. Em razão disso, trabalhadores do setor podem ter direito a aposentadoria diferenciada, conhecida como “aposentadoria especial”, como recentemente reconheceu o Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento do Recurso Especial nº 1306113.

Só para recordar, aposentadoria especial é concedida atualmente para quem exerce atividade nociva e/ou prejudicial à saúde ou integridade física. São necessários apenas 15, 20 ou 25 anos de tempo trabalhado para conquistar aposentadoria.

Quanto mais nociva a atividade, mais cedo o cidadão se aposenta. Não há idade mínima e nem fator previdenciário. O valor corresponde a 100% da média dos maiores salários.

A lei que define variou com o tempo para dizer o que se enquadra como atividade especial. Até 28/04/1995 era admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído).

A partir de 29/4/1995 não foi mais possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 5/3/1997, e, dai para a frente, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.

Em outras palavras, antes de 1995 existia espécie de lista com as profissões ou agentes nocivos que dizia quais atividades eram especiais. A partir de 1997 passou-se a exigir formulários específicos que comprovassem a nocividade.

O entendimento da justiça até então a respeito de quem trabalhava com eletricidade era de que após 6/3/1997 (data em que entrou em vigor o Decreto 2.172/1997) a legislação previdenciária não mais contemplava como especial a atividade sujeita ao agente ‘eletricidade’.

Todavia, no Recurso Especial analisado pelo STJ, a decisão foi no sentido de que é possível a configuração do trabalho exposto ao agente perigoso ‘eletricidade’, exercido após a vigência do Decreto 2.172/1997, como atividade especial, para fins do artigo 57 da Lei 8.213/1991.

Ou seja, quem trabalha com eletricidade de forma habitual, pode ter direito, sim, à aposentadoria especial, independentemente da época em que esteve exposto ao agente nocivo e, dessa maneira, aposentar-se integralmente com 25 anos de tempo de serviço.

Se eventualmente a pessoa não trabalhou os 25 anos em atividade especial, pode ter aquele período majorado na hora de se aposentar. Assim, a exemplo se alguém que tenha trabalhado 10 anos como eletricista, caso opte em se aposentar por tempo de contribuição, tal período é acrescido em 40%, transformando-se em 14 anos. Em caso de dúvidas, procure um especialista.

Tiago Faggioni Bachur
Colaborou Fabrício Barcelos Vieira, advogados especializados em Direito Previdenciário

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