A cessação permanente das atividades biológicas necessárias à manutenção da vida de um organismo pode receber várias nomenclaturas: morte, óbito, falecimento, passamento, desencarne etc. Desde o século XIII, o dia 2 de novembro foi escolhido para lembrar dos mortos, tornando-se conhecido como “Dia de Finados”, uma justa homenagem aos que passaram pela vida.
Sendo a Previdência Social o órgão que protege o trabalhador e seus familiares, não poderia deixar de oferecer benefícios também na ocasião de óbito. Assim, se a pessoa for segurada do INSS e vier a falecer, seus dependentes podem receber “pensão por morte”. Para fins previdenciários, dependentes são aqueles que dependem economicamente de um segurado. Há, dessa forma, três classes de dependentes: Primeira classe – O cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido, ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente; Segunda classe – Os pais; Terceira classe – O irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente. Dependentes de uma mesma classe terão o benefício rateado igualmente.
Assim, se o segurado deixou esposa e um filho, cada um receberá metade do valor do benefício. Tivesse dois filhos e esposa, o benefício se dividiria em três. Com o falecimento de qualquer dos dependentes, ou, com o implemento de 21 anos de idade, a cota parte deste reverte em favor dos demais. Se houver mais de uma classe, a classe anterior tem preferência e exclui as demais. Portanto, se, a exemplo, o segurado deixou filhos e irmãos menores de 21 anos, esses nada receberão. O direito do menor vai até os 21 (e não aos 18) anos de idade.
O valor da pensão por morte corresponde ao valor da aposentadoria (caso esteja aposentado o falecido) ou o valor de uma aposentadoria por invalidez (se o segurado estiver trabalhando), mas, para que o dependente possa receber a pensão por morte, é necessário que o instituidor falecido esteja na qualidade de segurado, ou melhor, coberto pelo INSS no momento do óbito ou, pelo menos, tenha implementado os requisitos para se aposentar.
Não raras as vezes, o segurado poderia estar aposentado ou em gozo de algum benefício do INSS, mas por ignorância ou qualquer outro motivo não faz o pedido ou, o que é pior, tem o seu pedido indevidamente negado. Passa o tempo e ele perde a qualidade de segurado e falece.
Ao procurar o INSS, não se consegue a pensão por morte. Porém, se provar que o segurado merecia um benefício (como aposentadoria ou auxílio-doença) seus dependentes terão a pensão. Em caso de dúvidas, deve-se procurar um especialista.
Tiago Faggioni Bachur
Colaborou Fabrício Barcelos Vieira, advogados especializados em Direito Previdenciário
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