O Brasil passou a contar com sistema de cotas sociais e raciais através da Lei nº 12.711, publicada em 30/08/2012 no Diário Oficial da União.
Desde a data, universidades federais e institutos federais de educação tecnológica devem, obrigatoriamente, ofertar em seus processos seletivos um mínimo de 50% das vagas de cada curso a estudantes oriundos de escolas públicas, autodeclarados pretos, pardos ou indígenas e com renda inferior a 1,5 (um e meio) salário-mínimo.
Divergente, a matéria teve como exponencial crítico o senador Aloysio Nunes Ferreira (PSDB-SP) que não admitia a porcentagem de vagas pretendida (e conquistada!) pelo governo federal.
Há que se admitir, porém, que o aludido senador não está totalmente desarrazoado na sua insatisfação com o diploma legal.
Institucionalizou-se uma igualdade de extremos na educação superior. Pelo novo sistema não se admitem que determinados cidadãos sejam beneficiados pela medida de acesso ao ensino superior.
Trata-se de uma classe média que não é nem pobre e nem rica, que está no limiar da necessidade de uma assistência social do Estado e no limite do ‘pescar o próprio peixe’.
Costumeiramente, o mesmo governo que inova na implantação de programas educacionais é o mesmo governo que coloca, em extremos, os beneficiários de sua política.
Isto fica claro quando se pensa na hipótese de um jovem que foi agraciado com bolsa de estudos integral em escola privada no Ensino Médio e que, já em idade laboral, trabalhe percebendo uma remuneração de dois salários-mínimos que se soma à do grupo familiar. Esse, não poderá ser beneficiado pelo sistema.
Ao passo em que se valoriza a educação, desvaloriza-se o trabalho e o valor social que ele pode agregar ao jovem.
Ora, para ser beneficiário do sistema implantado pela Lei 12.711, ou o estudante para de trabalhar ou concilia trabalho e estudos para se aventurar na disputa da outra parcela de vagas não abrangida pelas cotas, as vagas de ampla concorrência.
Há que se considerar ainda que por falha gritante do legislador e do Poder Executivo em quaisquer destes programas cuja renda familiar é fator de seleção, nunca se estipulou qual tipo de renda é incluída neste cálculo, deixando margem para que interpretações divergentes surjam no âmbito do Judiciário na tentativa de promover a justiça.
Costumam considerar o salário bruto do grupo familiar como se os gastos essenciais com transporte, moradia, lazer, higiene, não fossem financiados por este mesmo salário do cálculo.
Nesse passo verifica-se um esquema nada justo no qual estão inseridos, no antecedente, os mais pobres; no consequente, os mais ricos, e neste meio tenebroso os cidadãos meio-iguais: nem ricos, nem pobres, meio assistidos e meio desprovidos.
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