Carga tributária


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As recentes alterações introduzidas nas regras do cálculo dos preços de transferência têm demandado grandes reflexões quando da contratação de operações com empresas sediadas no exterior, consideradas vinculadas ou localizadas em países com tributação favorecida. Entre as alterações estão a Medida Provisória (MP) nº 563/12, publicada em 4 de abril, convertida na Lei 12.715/12, de 17 de setembro, que altera disposições da Lei nº 9.430/1996, responsável pela introdução do atual cenário brasileiro relativo a regras de Preços de Transferência. Essas regras visam determinar preços máximos em operações de importação e mínimos em operações de exportação com empresas consideradas vinculadas sediadas no exterior.

O novo texto legal dispõe, entre outras regras, sobre a alteração de percentuais de margem de lucro adotados no cálculo pelo método PRL (Preço de Revenda menos Lucro), que, a partir da MP, serão determinados com base no setor econômico de indústrias, podendo variar entre 20%, 30% e 40%. As novas disposições tendem a ser positivas para um grande número de contribuintes, contudo, não se descarta a possibilidade de majoração na tributação, dependendo do setor econômico em que a empresa contribuinte atua.

A nova disposição prevê também a criação de dois novos métodos de cálculo, aplicáveis às empresas que transacionam com commodities, chamados PCI e PECEX, bem como uma nova tratativa quanto ao cálculo dos juros provenientes de Contratos de Mútuo com empresas vinculadas no exterior.

Como o atual cenário brasileiro impossibilita a adoção das diretrizes estabelecidas pela Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), as empresas brasileiras que exportam commodities podem ser negativamente impactadas pelo eventual aumento da carga tributária no Brasil, a despeito da realização das exportações por um preço justo. Por outro lado, a alteração da metodologia e margens aplicáveis ao método PRL pode resultar ou agravar situações de dupla tributação, o que reduz a atratividade do país para novos investimentos produtivos.

Um dos principais objetivos da mudança na legislação é reduzir as inúmeras discussões judiciais relativas a interpretações da Receita Federal que não eram compartilhadas pelos contribuintes, em particular a interpretação acerca das metodologias de cálculo previstas na Lei 9.430 e na Instrução Normativa 243.

Vale ressaltar que, mesmo com a nova legislação vigorando apenas a partir de 1º de janeiro de 2013, já no ano-calendário de 2012 a pessoa jurídica pode optar pela aplicação das novas disposições, observando que tal opção é irretratável.

Bernardo Oliveira
colaborou Cristina Medeiros, sócios da PwC Brasil 

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