Reflexos no INSS


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Quando o segurado trabalha como empregado, dentre os vários direitos que possui, tem o de ter o registro em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), receber corretamente sua remuneração (incluindo eventuais horas extras, adicional de insalubridade ou periculosidade, etc). Muitas vezes, o empregado não dá a devida atenção a esses direitos, causando prejuízos no futuro, sobretudo na hora em que vai se aposentar.

A falta de registro na CTPS, por exemplo, faz com que o INSS deixe de contar o respectivo tempo trabalhado. Isso porque, não havendo contribuições para a Previdência Social, o indivíduo acaba trabalhando mais tempo do que necessita para se aposentar por idade, por tempo de contribuição ou com a aposentadoria especial. O pior ocorre se o segurado se acidenta, fica doente ou até morre, pois ele (empregado) ficará sem receber o auxílio-doença, a aposentadoria por invalidez e seus dependentes sem a pensão por morte.

Outra situação igualmente desastrosa para o funcionário se dá quando ele aceita ser registrado por um valor menor na CTPS, mas ‘recebe por fora’ o complemento do salário. Em outras palavras, como o INSS recebe do empregador as contribuições previdenciárias a menor, esse valor errado é que é utilizado no cálculo do benefício. Isso faz com que a aposentadoria ou qualquer outro benefício previdenciário fique menor do que deveria. Se o empregado deixa de receber as horas extras ou as recebe “por fora”, não havendo o respectivo pagamento para o INSS, tais valores também não entram para o cálculo do benefício. O mesmo raciocínio é válido na hipótese em que o empregado exerce alguma atividade insalubre ou perigosa. O não pagamento do adicional de insalubridade ou periculosidade prejudica o cálculo de aposentadoria, auxílio-doença ou pensão por morte.

Essa supressão de direitos, não raras às vezes, ocorre em razão da necessidade de conseguir um emprego para sobreviver. Mas a submissão a tal ilegalidade não pode ser tolerada. Nessas hipóteses, o empregado pode (e deve) ingressar com ação trabalhista contra o empregador dentro do prazo legal.

Reconhecido pela Justiça Trabalhista o tempo trabalhado sem registro, os valores corretos do salário incluindo eventuais horas extras e/ou adicionais, o INSS não pode contrapor-se. Mesmo que o empregador que perdeu a ação trabalhista não cumpra a decisão imposta pelo juízo, isto é, deixe de recolher as contribuições previdenciárias, a exemplo, o segurado não pode ser prejudicado. A obrigação de fiscalizar e cobrar tais valores, após a decisão judicial, é do INSS. Nesse exemplo, o tempo e os valores reconhecidos na Ação Trabalhista devem ser acatados pela Previdência Social. Se a pessoa já tiver aposentada quando vier a decisão trabalhista, cabe revisão da aposentadoria no INSS. E o mais interessante é que, para reconhecimento de vínculo trabalhista, não há prazo, podendo ser feito a qualquer momento. Assim, por exemplo, quem trabalhou na década de 60 ou 70 e queira reconhecer algum trabalho para registrar em carteira pode fazer isso agora, sem qualquer problema.

Entretanto, nem sempre o INSS aceita o que fora decidido. Se isso acontecer, plenamente possível a propositura de ação contra a Previdência Social. Em caso de dúvida, procure a ajuda de um especialista.

Tiago Faggioni Bachur
colaborou Fabrício Barcelos Vieira, advogados especialistas em direito previdenciário

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