Sociedade unipessoal


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Tenho, já de algum tempo, evitado tratar de assuntos eminentemente jurídicos neste espaço das quintas-feiras, por serem técnicos, específicos e, às vezes, complexos. Porém, fui instado por alguns amigos empresários e também por vários de meus alunos a fazer considerações sobre a recém implantada Empresa Individual de Responsabilidade Limitada, conhecida como Eireli.

Na verdade, a Eireli surge com a clara e manifesta intenção do legislador em permitir constituição de uma sociedade com apenas um sócio, também conhecida como sociedade unipessoal. É de domínio público que empreender-se através de empresas individuais não é interessante, pois existe uma confusão patrimonial entre a pessoa física do empresário e a própria empresa explorada individualmente. Assim, constituição de sociedade passa a ser uma opção mais segura.

Como regra até então vigente no Direito Brasileiro, toda sociedade, de forma permanente, deveria ter, no mínimo, dois sócios. A única exceção à regra veio em 1976, no artigo 251 da Lei 6.404, com a chamada ‘subsidiária integral’, mas, no caso, trata-se de hipótese específica para grandes empresas, constituída sob a forma de sociedade anônima. A exigência de toda sociedade ter mais de um sócio sempre foi vista pelo Direito Empresarial como entrave ao empreendedorismo, tão vital ao crescimento e desenvolvimento do País.

Várias vezes nos deparamos com situações onde um sócio detém 99,99% do capital social da empresa e o outro sócio, 0,01%. Na verdade, nesses casos, o sócio minoritário, geralmente um parente próximo, na maioria das vezes, apenas cede o nome para permitir que a empresa seja constituída, vencendo-se assim, a barreira imposta. No fundo, porém, não se pode negar a ocorrência de um ato claramente simulado que, dependendo do desenvolvimento futuro dos negócios da empresa, poderá se revelar altamente danoso à própria empresa e, principalmente, ao sócio minoritário.

Assim, ao ver de estudiosos do tema, especialmente do professor Nilton Serson, a Empresa Individual de Responsabilidade Limitada ‘nasce, notadamente, da vontade do legislador em fazer uma depuração de um ambiente lícito societário que vinha sendo conspurcado pela exigência de toda e qualquer sociedade ter, necessariamente, mais de um sócio’.

Agora, qualquer pessoa física ou jurídica, pode constituir uma Eireli, desde que o capital social não seja inferior a cem vezes o valor do salário mínimo nacional na data de sua constituição.

Em que pese o Departamento Nacional de Registro do Comércio proibir as Juntas Comerciais de arquivarem documentos de Eirelis constituídas por pessoas jurídicas, o fato é que o Poder Judiciário, atento ao texto da lei, vem permitindo a constituição via mandado de segurança.

Assim e em síntese, agora qualquer pessoa pode se aventurar pela atividade empresarial sem maiores riscos para seu patrimônio pessoal, e sem ter que arrumar um sócio.

Na visão de muitos ‘feliz foi Adão, que não teve sogra, sócio e nem caminhão’.

Setímio Salerno Miguel
Advogado Empresarial e Professor da Faculdade de Direito de Franca 

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