DPVAT


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O seguro DPVAT (Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre ou por sua Carga a Pessoas Transportadas ou Não) foi criado na década de 70 pela federal n.º 6.194/74 para amparar vítimas de acidentes causados por veículo automotor.

Desde então, essa proteção social passou por uma série de transformações voltadas para o aprimoramento, fato que resultou na criação da seguradora Líder DPVAT (administradora de consórcios de seguradoras que atuam com DPVAT, criada pela SUSEP), o que facilitou o acesso da população ao recebimento do benefício. Pela legislação o seguro DPVAT é parte da licença anual do veículo.

Abrange, além dos danos que ocasionem morte ou invalidez permanente do segurado, o reembolso de despesas médicas e hospitalares utilizadas pela vítima. É importante ressaltar, no entanto, que não abrange danos de ordem material. Apenas e tão somente pessoas envolvidas, estejam elas dentro ou fora do veículo.

O mais interessante é que a maioria da população desconhece o fato de que motoristas, passageiros e pedestres, independentemente da apuração de culpa pelo acidente, têm direito a receber o Seguro DPVAT. É preciso especial atenção ao prazo de três anos para aviamento do pedido de indenização, contados a partir da data do evento danoso.

O pagamento é relativamente rápido e é feito em conta corrente ou conta poupança da vítima, ou de seus beneficiários, em até 30 dias após apresentação da documentação. De acordo com a lei, o valor da indenização é de R$ 13,5 mil em caso de morte, de até R$ 13,5 mil nos casos de invalidez permanente, variando conforme o grau da invalidez; de até R$ 2,7 mil em reembolso a despesas médicas e hospitalares comprovadas.

Em caso de morte, familiares e herdeiros legais são as pessoas que têm direito ao recebimento. Já nos casos de invalidez permanente, e reembolso de despesas médicos e hospitalares, somente o próprio acidentado é quem tem direito.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) vem ampliando a cobertura dos acidentes pelo seguro obrigatório. No julgamento do Resp n.º 1.245.817, a exemplo, a Terceira Turma atendeu a pedido de trabalhador que sofreu amputação de uma perna e pretendia ser indenizado pelo seguro obrigatório. O acidente aconteceu quando ele limpava trator que, apesar de parado, estava em funcionamento.

Para o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ/MG), o acidente não foi de trânsito, e não poderia ser classificado como automobilístico, uma vez que o trator sequer estava em movimento. O veículo não transportava pessoas e o acidente ocorrido, para o Tribunal Estadual, foi unicamente de trabalho.

Já no STJ, a relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, apontou que o fator determinante para a incidência do DPVAT foi o fato de que o dano foi causado por veículo automotor.

Para a ministra, os sinistros que porventura ocorram somente serão cobertos pelo seguro obrigatório quando o acidente ocorrer com, pelo menos, um veículo automotor. Como se vê, a cobertura do seguro DPVAT é ampla e o pagamento é simples e rápido. O cidadão precisa saber disso e fazer valer seus direitos.

Arthur Pedro Alem
Advogado sócio do escritório Marchetto & Advogados Associados, de Ribeirão Preto (SP) 

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